LEI Nº 2.430, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO OFICINA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º A secretaria Municipal de Educação fica obrigada a oferecer oficinas alternativas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Guarapari.

 

Art. As oficinas funcionarão sob o aspecto extracurricular, objetivando envolver alunos e comunidades, oferecendo a atenção integral dentro do ensino público.

 

Art. A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a contratar os oficineiros para o desenvolvimento das referidas oficinas durante todo o ano letivo, na forma do Estatuto e Plano de Carreira em vigor.

 

Art. A seleção dos candidatos deverá obedecer ao quesito, experiência na área pretendida currículo comprobatório e ligação a associações e federações de sua área quando houver.

 

Art. Cada estabelecimento de ensino deverá ser assistido por pelo menos uma oficina.

 

Art. Serão as seguintes as oficinas a serem desenvolvidas através desta Lei:

 

a) Artes Cênicas;

b) Artes Plásticas;

c) Artesanato;

d) Música;

e) Dança;

f) Capoeira;

g) Modalidades Esportivas;

h) Informática;

i) Horta Comunitária.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 19 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.