LEI Nº 2.430, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROJETO OFICINA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º A
secretaria Municipal de Educação
fica obrigada a
oferecer oficinas alternativas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal
de Guarapari.
Art.
2º As oficinas funcionarão sob o aspecto extracurricular, objetivando
envolver alunos e comunidades, oferecendo a atenção integral
dentro do ensino público.
Art.
3° A Secretaria Municipal de Educação fica
autorizada a contratar os oficineiros para o
desenvolvimento das referidas oficinas durante todo o ano letivo, na forma do
Estatuto e Plano de Carreira em vigor.
Art.
4° A seleção
dos candidatos deverá
obedecer ao quesito, experiência na área pretendida currículo comprobatório e ligação a associações
e federações de sua área quando houver.
Art.
5° Cada estabelecimento de ensino deverá ser assistido por pelo menos uma
oficina.
Art.
6° Serão as seguintes as oficinas a serem desenvolvidas através desta
Lei:
a)
Artes Cênicas;
b)
Artes Plásticas;
c)
Artesanato;
d)
Música;
e) Dança;
f) Capoeira;
g)
Modalidades Esportivas;
h)
Informática;
i)
Horta Comunitária.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições
em contrário.
Guarapari–ES, 19 de novembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.