LEI Nº 2.431, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO PROFESSOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a Casa do Professor.

 

Art. A Casa do Professor atenderá aos profissionais do magistério, através de cursos de aperfeiçoamentos, oficinas, seminários, fóruns, debates e demais promoções de interesse da classe, e entre outros recursos, os áudios-visuais e tecnológicos.

 

Art. Todos os projetos desenvolvidos na Casa do Professor terão como objetivo central aperfeiçoamentos técnicos, podendo ser utilizados para progressões no plano de carreira dos profissionais envolvidos, assim como proporcionarem melhor atendimento a alunos e comunidade.

 

Art. Fica autorizado à Secretaria Municipal de Educação através da Casa do Professor a estabelecer convênios e parceiras com instituições, entidades, Organizações não Governamentais, empresas e quaisquer outras organizações que tenham interesse no avanço do processo educacional municipal.

 

Art. A Casa do Professor deverá funcionar em espaço físico adequado, com salas e ambientes para desenvolvimento das atividades pertinentes.

 

Art. A Casa do Professor funcionará com os servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Educação e, em casos especiais, estará o Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais especializados na área educacional.

 

Art. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 19 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.