LEI Nº 2.431, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA CASA DO PROFESSOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a
Casa do Professor.
Art.
2º A Casa do Professor atenderá aos
profissionais do magistério, através de cursos de aperfeiçoamentos, oficinas, seminários, fóruns,
debates e demais promoções
de interesse da
classe, e entre outros recursos, os áudios-visuais e tecnológicos.
Art.
3º Todos os projetos desenvolvidos na Casa do Professor terão como
objetivo central aperfeiçoamentos
técnicos, podendo ser
utilizados para progressões no plano de carreira dos profissionais envolvidos,
assim como proporcionarem melhor atendimento a alunos e comunidade.
Art.
4° Fica autorizado à Secretaria Municipal de Educação através da Casa do Professor a estabelecer
convênios e parceiras com instituições,
entidades, Organizações não Governamentais, empresas e quaisquer outras organizações que tenham interesse no avanço do processo educacional municipal.
Art.
5º A Casa do Professor deverá funcionar em espaço físico adequado, com salas e ambientes para
desenvolvimento das atividades pertinentes.
Art.
6° A Casa do Professor funcionará com os servidores pertencentes aos
quadros da Secretaria Municipal de Educação e, em casos especiais, estará o
Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais especializados na área
educacional.
Art.
7° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 19 de novembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.