LEI Nº 2.432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PDU – PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do PDU – Plano Diretor Urbano de Guarapari, vinculado a estrutura administrativa da SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras.

 

Art. 2° O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano de Guarapari e um órgão colegiado consultivo e deliberativo, destinado a promover e orientar a execução do zoneamento urbano do município de Guarapari.

 

Art. 3° O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano de Guarapari será formado em 06 (seis) comitês setoriais de 07 (sete) membros cada e terá as seguintes competências:

 

I - Estabelecer as diretrizes para a política urbana local;

 

II - Ter representatividade paritária, sempre que possível, entre os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, a Comunidade Organizada e Setores dos seguimentos Comercial e Produtivo.

 

III - Reunir-se periodicamente para deliberações a respeito das decisões dos comitês setoriais;

 

IV - Viabilizar e garantir a existência de canais de comunicações para que a população se faça ouvir;

 

V - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 4° O Conselho Municipal do PDU - Plano Diretor Urbano de Guarapari será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Obras e constituído pelos comitês setoriais abaixo com a seguinte composição:

 

a) Comitê Setorial de Zoneamento Residencial

 

• 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

• 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

• 01 (um) representante das URGE - União das Representações de Guarapari;

 

• 01 (um) representante técnico do SINDICIG - Sindicato da Construção Civil de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da FAMOMPOG – Federação das Associações de moradores e Movimentos Populares de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da Associação Comercial de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Guarapari.

 

b) Comitê Setorial de Zoneamento Comercial e de Serviços

 

• 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

• 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

• 01 (um) representante técnico da Associação Comercial de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da FAMOMPOG – Federação das Associações de moradores e Movimentos Populares de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;

 

• 01 (um) representante da Loja Maçônica Acácia de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da Associação Litoral Centro Sul de Contabilidade.

 

c) Comitê Setorial de Zoneamento Industrial

 

• 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

• 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

• 01 (um) representante técnico da Associação Águas Azuis;

 

• 01 (um) representante técnico da FINDES – Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

 

• 01 (um) representante da Loja Maçônica Retidão e Justiça;

 

• 01 (um) representante da Associação Comercial de Guarapari;

 

• 01 (um) representante do Lions Club.

 

d) Comitê Setorial de Zoneamento Turístico e Ambiental

 

• 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

• 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

• 01 (um) representante da FACTUR - Faculdade de Turismo de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da Faculdade J. Simões;

 

• 01 (um) representante de Ensino Doctum de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da Associação de Hotéis de Guarapari;

 

• 01 (um) representante do Rotary Club de Guarapari.

 

e) Comitê Setorial de Zoneamentos Históricos e Especiais

 

• 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

• 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

• 01 (um) representante da GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União;

 

• 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Guarapari;

 

• 01 representante da Associação dos Moradores do Centro de Guarapari;

 

• 01 (um) representante URGE - União das Representações de Guarapari;

 

• 01 (um) representante Técnico do SINDICIG - Sindicato da Construção Civil de Guarapari.

 

l) Comitê Setorial de Zoneamento de Usos Diversos

 

• 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

• 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

• 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Sub-Seção de Guarapari;

 

• 01 (um) representante técnico do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

 

• 01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;

 

• 01 (um) representante da FAMOMPOG – Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Guarapari;

 

• 01 (um) representante da Associação de Moradores da Praia do Morro.

 

Parágrafo único - Os representantes indicados pelos órgãos mencionados no “caput” deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados.

 

Art. 5° O Conselho Municipal do PDU - Plano Diretor Urbano de Guarapari poderá criar comissões provisórias, objetivando garantir melhor desempenho ao conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a conscientização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico.

 

Art. 6° Cabe a SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras proporcionar suporte técnico e administrativo do Conselho Municipal do PDU - Plano Diretor Urbano de Guarapari.

 

Art. 7° A Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 24 de novembro de 2004.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Processo Administrativo Nº 12.333/2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.