LEI Nº 2.432, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PDU – PLANO DIRETOR URBANO DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
do PDU – Plano Diretor Urbano de Guarapari, vinculado
a estrutura administrativa da SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Obras.
Art. 2° O Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano de Guarapari e um órgão
colegiado consultivo e deliberativo, destinado a promover e orientar a execução
do zoneamento urbano do município de Guarapari.
Art. 3° O Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano de Guarapari será
formado em 06 (seis) comitês setoriais de 07 (sete) membros cada e terá as
seguintes competências:
I
- Estabelecer as diretrizes para a política urbana local;
II
- Ter representatividade paritária, sempre que possível, entre os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, a Comunidade
Organizada e Setores dos seguimentos Comercial e Produtivo.
III - Reunir-se periodicamente para deliberações a respeito das
decisões dos comitês setoriais;
IV
- Viabilizar e garantir a existência de canais de comunicações para que a população se faça ouvir;
V
- Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 4° O Conselho
Municipal do PDU - Plano Diretor Urbano de Guarapari
será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Obras e
constituído pelos comitês setoriais abaixo com a seguinte composição:
a) Comitê Setorial de Zoneamento Residencial
•
01 (um) representante do Poder Executivo;
•
01 (um) representante do Poder Legislativo;
•
01 (um) representante das URGE - União das Representações de Guarapari;
•
01 (um) representante técnico do SINDICIG - Sindicato da Construção Civil de Guarapari;
•
01 (um) representante da FAMOMPOG – Federação das Associações de moradores e
Movimentos Populares de Guarapari;
•
01 (um) representante da Associação Comercial de Guarapari;
•
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Guarapari.
b)
Comitê Setorial de Zoneamento Comercial e de Serviços
•
01 (um) representante do Poder Executivo;
•
01 (um) representante do Poder Legislativo;
•
01 (um) representante técnico da Associação Comercial de Guarapari;
•
01 (um) representante da FAMOMPOG – Federação das Associações de moradores e
Movimentos Populares de Guarapari;
•
01 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;
•
01 (um) representante da Loja Maçônica Acácia de Guarapari;
•
01 (um) representante da Associação Litoral Centro Sul de Contabilidade.
c)
Comitê Setorial de Zoneamento Industrial
•
01 (um) representante do Poder Executivo;
•
01 (um) representante do Poder Legislativo;
•
01 (um) representante técnico da Associação Águas Azuis;
•
01 (um) representante técnico da FINDES – Federação das Indústrias do Estado do
Espírito Santo;
•
01 (um) representante da Loja Maçônica Retidão e Justiça;
•
01 (um) representante da Associação Comercial de Guarapari;
• 01 (um)
representante do Lions Club.
d) Comitê Setorial de Zoneamento Turístico e
Ambiental
•
01 (um) representante do Poder Executivo;
•
01 (um) representante do Poder Legislativo;
•
01 (um) representante da FACTUR - Faculdade de Turismo de Guarapari;
•
01 (um) representante da Faculdade J. Simões;
•
01 (um) representante de Ensino Doctum de Guarapari;
•
01 (um) representante da Associação de Hotéis de Guarapari;
•
01 (um) representante do Rotary Club de Guarapari.
e)
Comitê Setorial de Zoneamentos Históricos e Especiais
•
01 (um) representante do Poder Executivo;
•
01 (um) representante do Poder Legislativo;
•
01 (um) representante da GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União;
•
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Guarapari;
•
01 representante da Associação dos Moradores do Centro de Guarapari;
•
01 (um) representante URGE - União das Representações de Guarapari;
•
01 (um) representante Técnico do SINDICIG - Sindicato da Construção Civil de Guarapari.
l)
Comitê Setorial de Zoneamento de Usos Diversos
•
01 (um) representante do Poder Executivo;
•
01 (um) representante do Poder Legislativo;
•
01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Sub-Seção de Guarapari;
•
01 (um) representante técnico do CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura;
•
01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;
•
01 (um) representante da FAMOMPOG – Federação das Associações de Moradores e
Movimentos Populares de Guarapari;
•
01 (um) representante da Associação de Moradores da Praia do Morro.
Parágrafo único - Os
representantes indicados pelos órgãos mencionados no “caput” deste artigo serão designados por ato do Prefeito
Municipal e não serão remunerados.
Art. 5° O Conselho
Municipal do PDU - Plano Diretor Urbano de Guarapari
poderá criar comissões provisórias, objetivando garantir melhor desempenho ao
conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos,
apresentar proposições que contribuam para a conscientização de políticas públicas
destinadas ao desenvolvimento econômico.
Art. 6° Cabe a SEPLURO -
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras proporcionar
suporte técnico e administrativo do Conselho Municipal do PDU - Plano Diretor
Urbano de Guarapari.
Art. 7° A Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei em prazo não superior a
60 (sessenta) dias.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 24 de novembro de
2004.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Processo Administrativo Nº 12.333/2004.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.