LEI Nº 2.433, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 1.621, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1° da Lei nº 1.621/ 96, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Serão convertidos em “bolsas de estudo”, 100% (cem por cento) dos valores oriundos da arrecadação mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da contribuição de iluminação pública e das taxas de lixo, de alvará sanitário e de licença e localização, de imóveis próprios ou locados, gerados por creches, pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º graus particulares, academias de ginástica, dança, natação, capoeira e de musculação, bem como por associações e clubes recreativos, esportivos que tenham entre as suas atividades a prática de esporte, instaladas e em funcionamento no Município de Guarapari.

 

§ 1° O requerimento de solicitação do benefício pelas entidades mencionadas no caput deste artigo, deverá ser instruído com a relação e qualificação dos beneficiários das bolsas de estudo, cabendo ao Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analisar e deferir o pedido.

 

§ 2º Anualmente, as entidades apresentarão ao Executivo um demonstrativo contendo os valores das bolsas de estudo e dos tributos devidos ao Município, devendo este encontro de contas ser realizado entre os dias 01 e 20 de dezembro, sendo permitido a transferência de tributos pagos a maior para o exercício subseqüente, objetivando posterior conversão em bolsas de estudo.

 

§ 3° O Executivo, enquanto não analisar o encontro anual de contas, ficará obrigado a fornecer a Certidão negativa de Débito às entidades beneficiadas por esta Lei.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 30 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.