LEI Nº 2.434, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL A EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que se instalarem no Município com investimentos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficarão isentas de taxas e impostos pelo prazo de 10 (dez) anos, a título de incentivo social, cujos investimentos deverão ser atualizados anualmente pelo IGPC - Índice Geral de Preços ao Consumidor.

 

§ Para comprovação do valor a ser investido a empresa deverá apresentar Projeto Arquitetônico da obra a ser realizada, tendo como referencial o CUB - Custo Unitário Básico praticado pela Constituição Civil.

 

§ 2° Para a expedição da licença o projeto básico deverá ser apreciado e autorizado pelo titular da SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.

 

Art. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 30 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.