LEI Nº 2.434, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE
INCENTIVO FISCAL A EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas que se instalarem no Município com investimentos superiores a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficarão isentas de taxas e impostos pelo
prazo de 10 (dez) anos,
a título de incentivo social, cujos investimentos deverão ser atualizados
anualmente pelo IGPC - Índice Geral de Preços ao Consumidor.
§ 1° Para comprovação do valor a ser investido a empresa deverá apresentar
Projeto Arquitetônico da obra a ser realizada, tendo como referencial o CUB -
Custo Unitário Básico praticado pela Constituição Civil.
§ 2° Para a expedição da licença o
projeto básico deverá ser apreciado e autorizado pelo titular da SEPLURO -
Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.
Art.
2° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 30 de novembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.