LEI Nº 2.435, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EM GRADE CURRICULAR DO TEMA QUE TRATE DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA NO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL DAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei, de conformidade com a Lei Federal n° 10.639 de 09 de janeiro de 2003, altera a Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”.

 

DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS

 

Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino fundamental e educação infantil, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre conteúdos a respeito da História e Cultura Afro-Brasileira.

 

Art. Os conteúdos programáticos que trata essa Lei, incluirá o estudo da História da África e dos Africanos; a luta dos negros no Brasil; a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

 

Art. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, deverão ser ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e História do Brasil.

 

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 

Art. O calendário escolar no município deverá incluir o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.

 

DO ESTUDO E PLANEJAMENTO

 

Art. As escolas públicas: estaduais e municipais, assim como, as escolas particulares no município de Guarapari, deverão promover estudos e planejamentos, para inclusão dos temas programáticos nas disciplinas mencionadas, apresentando relatório por escola, da elaboração e implementação destes temas, a Secretaria Municipal de Educação, estabelecendo assim, o acompanhamento de todo o processo de que trata esta Lei.

 

Art. As escolas deverão promover encontros com os Conselhos Escolares, de Pais, Instituições Filantrópicas, Instituições de Serviços Sociais, Movimentos Sociais e ONG’s, para ampliar os estudos a respeito do assunto em pauta, e com isso, colaborar para um único pensamento nacional.

 

Art. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar os estudos, elaborações e desenvolvimentos dos assuntos e temas propostos, para o fiel cumprimento desta Lei.

 

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO MUNICIPAL

 

Art. Deverá ser criada Comissão Municipal para elaboração e desenvolvimento dos conteúdos programáticos junto as Escolas no município.

 

Art. 10 A referida Comissão deverá ser composta por representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 11 O Poder Público Municipal participará com os seguintes representantes:

 

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Dois representantes da Secretaria Municipal da Ação Social.

 

Art. 12 A Sociedade Civil Organizada participará com os seguintes representantes:

 

I - Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

II - Um representante do SINDIUPES;

 

III – Um representante do Movimento Negro do município.

 

Art. 13 A formação da referida comissão deverá ser regulamentada na imprensa oficial, tendo como prazo máximo de 60 (sessenta) dias para cada parte mencionada aqui, apresentar seus respectivos titulares.

 

Art. 14 Uma vez criada, a Comissão Municipal da Lei, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaboração de seu Estatuto Interno, e tratará entre outros assuntos, do levantamento amplo estatístico de dados a respeito da população negra do município, assim como, da realidade escolar, aspectos sociais e culturais do negro.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 30 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.