LEI Nº 2.435, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EM GRADE CURRICULAR DO TEMA QUE TRATE
DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA NO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL
DAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei, de conformidade com a Lei Federal n° 10.639 de 09 de janeiro de
2003, altera a Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da
Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática “História e Cultura
Afro-Brasileira”.
DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
Art.
2º Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e educação infantil, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre
conteúdos a respeito da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art.
3° Os conteúdos programáticos que trata essa Lei, incluirá o estudo da
História da África e dos Africanos; a luta dos negros no Brasil; a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política
pertinentes à História do Brasil.
Art.
4° Os conteúdos referentes à História
e Cultura Afro-Brasileira, deverão ser ministradas no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e História do
Brasil.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.
5° O calendário escolar no município deverá incluir o dia 20 de novembro
como “Dia Nacional da Consciência Negra”.
DO ESTUDO E PLANEJAMENTO
Art.
6º As escolas públicas: estaduais e municipais, assim como, as escolas
particulares no município de Guarapari, deverão
promover estudos e planejamentos, para inclusão dos temas programáticos nas
disciplinas mencionadas, apresentando relatório por escola, da elaboração e implementação destes temas, a Secretaria Municipal de
Educação, estabelecendo assim, o acompanhamento de todo o processo de que trata
esta Lei.
Art.
7° As escolas deverão promover encontros com os Conselhos Escolares, de
Pais, Instituições Filantrópicas, Instituições de Serviços Sociais, Movimentos
Sociais e ONG’s, para ampliar os estudos a respeito
do assunto em pauta, e com isso, colaborar para um único pensamento nacional.
Art.
8º A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar os estudos,
elaborações e desenvolvimentos dos assuntos e temas propostos, para o fiel
cumprimento desta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO MUNICIPAL
Art.
9° Deverá ser criada Comissão Municipal para elaboração e
desenvolvimento dos conteúdos programáticos junto as Escolas no município.
Art.
Art.
11 O Poder
Público Municipal participará com os seguintes representantes:
I -
Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II
- Dois representantes da Secretaria Municipal da Ação Social.
Art.
I
- Um representante do Conselho Municipal de Educação;
II
- Um representante do SINDIUPES;
III – Um representante do Movimento Negro
do município.
Art.
Art.
14
Uma vez criada, a Comissão Municipal da Lei,
terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaboração de seu Estatuto
Interno, e tratará entre outros assuntos, do levantamento amplo estatístico de
dados a respeito da população negra do município, assim como, da realidade
escolar, aspectos sociais e culturais do negro.
Art.
15 Esta lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari–ES, 30 de novembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.