LEI Nº 2.437, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DA PESCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a ESCOLA MUNICIPAL DA PESCA.

 

Art. 2° A ESCOLA MUNICPAL DA PESCA destina-se a oferecer cursos profissionalizantes na identificação, captura, manuseio e conservação do pescado, além da feitura de redes e seus consertos, como também noções de preservações do Meio Ambiente.

 

Art. 3º Os alunos da ESCOLA MUNICIPAL DE PESCA, serão indicados pela Associação de Pescadores do Município e pela Colônia de Pesca local.

 

Art. 4° A Municipalidade poderá firmar Convênio com a Marinha do Brasil através da Capitania dos Portos, visando oferecer noções de Segurança e de Tráfego Marítimo, além de outras Entidades Públicas ou não, no intuito de obter recursos materiais e didáticos para a manutenção e oferecimento de Cursos.

 

Art. 5° Os recursos poderão ser oriundos de dotação própria, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 30 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.