LEI Nº 244 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1961

 

DETERMINA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTERINOS.

 

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todo o que consulta ao peculiar interesse deste Município são adatados, para a cobrança do imposto de transmissão da propriedade inter-vimos em todos os atos constitutivos os translativos de direitos reais sobre imóveis em geral, as disposições legais constantes de Titulo III, artigo 40 a 71, da lei Estadual nº 1153 (Código Tributário) e respectivas favelas.

 

Art. 2º Somente serão concedidas isenções previstas nesta lei mediante despacho do Prefeito em requerimento do interessado instruindo com a documentação necessária.

 

Art. 3º Nas escrituras passadas até 31 de março de 1962 em virtude de promessas de compra e venda que hajam sido registradas no Registro Geral de Imóveis até a data da promulgação desta lei, será dispensada a avaliação do imóvel prevalecendo o valor declarado no contrato de promessa.

 

Art. 4º Quando a escritura definitiva foi autorizada depois de três meses contados do recurso de prazo comercionado na promessa de compra e venda anteriormente contratada, o imposto será devido com o acréscimo de 5% (cinco por cento) passando as alíquotas fixadas na tabela B para 12 (doze) 13 (treze) 14 (quatorze) 15 (quinze) e 16% (dezesseis por cento) respectivamente.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigo na data partir de Janeiro de 1962 revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 7 de Dezembro de 1961.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.