LEI Nº 244 DE 07
DE DEZEMBRO DE 1961
DETERMINA A
COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTERINOS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo o
que consulta ao peculiar interesse deste Município são adatados,
para a cobrança do imposto de transmissão da propriedade inter-vimos
em todos os atos constitutivos os translativos de
direitos reais sobre imóveis em geral, as disposições legais constantes de Titulo
III, artigo 40 a 71, da lei Estadual nº 1153 (Código Tributário) e respectivas
favelas.
Art. 2º Somente
serão concedidas isenções previstas nesta lei mediante despacho do Prefeito em
requerimento do interessado instruindo com a documentação necessária.
Art. 3º Nas
escrituras passadas até 31 de março de 1962 em virtude de promessas de compra e
venda que hajam sido registradas no Registro Geral de Imóveis até a data da
promulgação desta lei, será dispensada a avaliação do imóvel prevalecendo o
valor declarado no contrato de promessa.
Art. 4º Quando a
escritura definitiva foi autorizada depois de três meses contados do recurso de
prazo comercionado na promessa de compra e venda anteriormente contratada, o
imposto será devido com o acréscimo de 5% (cinco por cento) passando as
alíquotas fixadas na tabela B para 12 (doze) 13 (treze) 14 (quatorze) 15
(quinze) e 16% (dezesseis por cento) respectivamente.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigo na data partir de Janeiro de 1962 revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari, 7
de Dezembro de 1961.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.