LEI Nº 2.449, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido a gratuidade no transporte coletivo do município de Guarapari aos aposentados e pensionistas independente de idade que percebam até (03) três salários mínimos.

 

Art. 2º Ficam os beneficiados pelo artigo anterior, obrigados a apresentarem documentos de identificação, tais como: Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, comprovante de aposentadoria que contenha valor dos proventos quando aposentado, e quando pensionistas a mesma documentação, acrescida de certidão de óbito.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo com o prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação, para regulamentação através de Decreto.

 

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 17 de dezembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.