LEI Nº 2.449, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE PASSE
LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
garantido a gratuidade no transporte coletivo do
município de Guarapari aos aposentados e pensionistas
independente de idade que percebam até (03) três salários mínimos.
Art. 2º Ficam os beneficiados pelo artigo
anterior, obrigados a apresentarem documentos de identificação, tais como:
Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, comprovante de
aposentadoria que contenha valor dos proventos quando aposentado, e quando
pensionistas a mesma documentação, acrescida de certidão de óbito.
Art. 3° Fica o Poder Executivo com o
prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação, para regulamentação através
de Decreto.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari–ES, 17 de dezembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.