REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2014

 

LEI Nº 2.454, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, TAIS COMO SHOWS, BAILES OU SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, presidente promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A realização de eventos culturais, esportivos e recreativos no município de Guarapari, assim considerados shows, bailes, apresentações artísticas e eventos similares sujeitar-se-á as condições estabelecidas na presente Lei, sem prejuízo no disposto nas demais normas legais vigentes e aplicáveis à espécie.

 

Art. A autorização para realização do evento dar-se-á através de expedição de alvará de Licença, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – Apresentação de comprovação de inscrição municipal da empresa promotora de evento, e certidão negativa de débitos junto a promotora de eventos, e certidão negativa de débitos junto à municipalidade;

 

II – Apresentação de alvará de habite-se e certidão de construção própria do imóvel no qual pretenda realizar o evento, se nele existirem benfeitorias, assim como a comprovação da quitação e tributos municipais incidentes sobre o mesmo;

 

III Apresentação do Laudo do Corpo de Bombeiros liberando a realização do evento no imóvel específico, com a descrição do plano de Segurança Contra Incêndios, e identificação da capacidade máxima de público;

 

IV – Apresentação do projeto de instalação e funcionamento de ambulatório médico, para atendimento de emergência, ou postos de primeiros socorros, assim como disponibilização de ambulâncias devidamente equipadas para o mesmo fim;

 

V – Apresentação de alvará de autorização para realização de evento emitida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari;

 

VI – Apresentação de requerimento de reforço policial à Polícia Militar, e do alvará de licença da Polícia Civil, com a comprovação do pagamento de taxa respectivas;

 

VII - Apresentação de estimativa de público do evento para efeito de cálculos prévio de ISS pela Secretaria Municipal da Fazenda, em caso de cobrança de ingressos, assim como o seu respectivo recolhimento até a data da realização do evento;

 

VIII – Apresentação de plano de segurança à ser desenvolvido durante o evento, ou comprovação de contratação para o evento de empresa de segurança devidamente credenciada junto à Polícia Federal, de forma a garantir a integridade de seus participantes;

 

IX – Informações quanto a existência ou não de comercialização de alimentos, diretamente pela promotora de evento ou por locação do espaço a terceiros, e se positivo o Alvará Liberação da Secretaria Municipal de Saúde;

 

X – Comprovação de contratação de seguro coletivo em benefício dos freqüentadores dos eventos, bem como da mão de obra para ele contratada;

 

XI – Comprovação de contratação de equipamentos de banheiros químicos, em número compatível com a capacidade de público, ou de existência no imóvel de instalações respectivas;

 

XII – Comprovação de realização de adequações arquitetônicas para atendimento de deficientes físicos, inclusive rampas de acesso e banheiros especiais;

 

XIII – Declaração expressa do prazo de realização do evento que não poderá exceder ao limite de 03 (três) dias ininterruptos.

 

Parágrafo único - O pedido de licença para realização do evento deverá ser protocolado junto à Municipalidade com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização.

 

Art. Após cumpridas as exigências elencadas no artigo 2° desta lei, a empresa promotora de eventos deverá recolher aos cofres do Município o valor da taxa de licença, na forma determinada pelo Código Tributário Municipal.

 

Art. 4° O descumprimento e quaisquer das exigências estabelecidas na presente lei autoriza não apenas o indeferimento do pedido de licença, como sua imediata cassação durante a realização do evento.

 

Art. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 28 de dezembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

PRESIDENTE DA C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.