LEI Nº 2.459, DE 14 DE JANEIRO DE 2005
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari, nos termos desta lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art.
2° O
conselho, ora criado, tem por objetivos:
I - Representar o município junto aos órgãos responsáveis
pela Segurança Pública,
Estadual e Federal;
II - Propor às autoridades competentes, medidas que
objetivem a prevenção
e a repressão dos delitos praticados em Guarapari;
III - Apoiar a organização de movimentos populares nas ações de segurança pública em Guarapari;
IV - Promover estudos e pesquisas relacionadas com
a violência e a criminalidade em Guarapari;
V - Receber e encaminhar às
autoridade competentes denúncias de violação dos direitos humanos ocorridas em Guarapari;
VI - Apoiar o exercício das atividades
policiais no âmbito do município;
VII - Elaborar Plano Municipal de Defesa da Vida e
Contra a Violência e acompanhar a sua execução através de indicadores de
desempenho;
VIII - Discutir com os poderes constituídos,
mecanismos e convênios relacionados
à defesa da vida e contra a violência;
IX - Manter intercâmbio com outros Conselhos
similares, visando encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a
troca de experiências;
X - Incentivar a criação de Conselhos Setoriais
Interativos de Segurança.
Art.
3° O
Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari será composto pelos seguintes membros:
I - Representante do Poder Executivo Municipal;
II - Representante do Poder Legislativo, indicado
pelo Presidente da Câmara;
III - Representante do 10º Batalhão de Polícia
Militar de Guarapari;
IV - Representante do Departamento de Polícia
Judiciária de Guarapari;
V - Representante do Corpo de Bombeiros de Guarapari;
VI - Representante do Poder Judiciário Estadual,
indicado pelo Diretor do Fórum de Guarapari;
VII - Representante do Juizado de Menores de Guarapari;
VIII
- Representante da Delegacia da Mulher;
IX
- Representante da Federação de Associação de Moradores e Movimentos
Populares Organizados de Guarapari - FAMOMPOG;
X
- Representante da União Representação Guarapariense
de Entidades - URGE;
XI
- Representante das Instituições de Ensino Superior de Guarapari;
XII - Representante da Ordem dos Advogados do
Brasil Subseção de Guarapari;
XIII - Representante Junta Comercial de Guarapari;
XIV - Representante da Imprensa Organizada em Guarapari;
XV - Representante dos Clubes e serviços em Guarapari;
XVI - Representante do Conselho Interativo de
Segurança;
XVII - Representante das Lojas Maçônicas.
§ 1° Para cada membro titular deverá ser indicado um
membro suplente.
§ 2° Os representantes das associações deverão ser
eleitos, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança
Pública serão empossados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4° Os órgãos, organismos ou entidades que não
responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua
representação no biênio respectivo.
Art.
4° O
mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, entendendo-se os mesmos
como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representadas e
enumeradas no Art. 3º desta Lei, permitindo-se apenas uma reindicação.
Parágrafo único - Os membros do Conselho, ocupantes de cargos ou funções públicas não
poderão ser escolhidos para exercer funções diretivas.
Art.
5° O
Conselho Municipal de Segurança Pública de Guarapari
terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre seus membros, na primeira
reunião do Conselho, e uma
Secretaria Executiva como órgão técnico operacional de acompanhamento, execução
e implementação de suas deliberações.
Art.
6° Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo,
pois a representação múltipla.
Art.
7° A
função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art.
8° O
conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício
no Conselho pelo prazo de 06 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser
conduzido à função de conselheiro durante o período.
Parágrafo único - Quando o conselheiro
for candidato a cargo eletivo, a entidade a qual pertence deverá apresentar com
antecedência de 90 (noventa) dias, novos nomes para representá-lo.
Art.
9º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na Ata
da Plenária ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo único - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do
Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari,
terão assegurado o direito
de voz mesmo na presença dos titulares.
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
10 O
Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari
instituirá uma Secretaria Executiva, que terá como competência, entre outras:
I - Elaborar a pauta de cada reunião do Conselho e
enviá-la a todos os conselheiros efetivos e suplentes com sete dias de
antecedência;
II - Encaminhar a correspondência;
III - Diligenciar para que sejam implementadas
as deliberações do Plenário;
IV
- Dar suporte administrativo e técnico as atividades dos Conselhos;
IV - Ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura
de processo de preenchimento de vagas de tal modo que dele participem todas as
entidades representativas dos segmentos referidos;
VI - Regulamentar as inscrições das entidades
representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho;
Art.
a) pelos membros eleitos Presidente e
Vice-Presidente;
b) por um Secretário Executivo, nomeado pelo
Presidente;
c) um auxiliar de administração subvencionado pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
III
DA
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM GUARAPARI
Art.
12 O
Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari
reunir-se-á em dependências que forem destinadas pelo Poder Executivo
Municipal, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de
sua Secretaria Executiva.
Art.
13 O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari
reunir-se-á extraordinariamente
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I – Convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II – Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus
membros titulares.
CAPÍTULO
IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art.
14 O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari
instalar-se-á e deliberará, no horário convocado com a presença da maioria
absoluta de seus membros,
considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão
e antes de cada votação.
Parágrafo único - Não tendo atingido o quorum
de que fala o caput deste
artigo, após 15 (quinze) minutos será feita convocação, após o Conselho instalar-se-á e
deliberará com um quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.
15 Na
ausência do Presidente, a reunião do Conselho Municipal de Segurança Pública em
Guarapari será presidida pelo seu substituto legal e,
na ausência de ambos, a plenária será aberta pelo Secretaria(o) Executiva(o) que procederá a eleição
de um conselheiro para presidir os trabalhos.
Art.
16 Cada
membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari terá,
além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista,
em pelo menos, duas votações sucessivas.
Art.
17 É facultado
ao Presidente e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de
qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art.
18 As
reuniões serão públicas.
Art.
19 Fica
assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre
assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Art.
20 Os
assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados
em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias
e minoritárias, com seus respectivos votantes.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21 Dentro
de trinta dias, contados a partir da instalação e posse dos membros do
Conselho, o mesmo
elaborará o seu
regimento interno, o qual
disporá sobre a sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal de
Guarapari fornecerá a infraestrutura necessária a
atuação e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança, ficando autorizados
convênios com outros órgãos de iniciativa privada para o desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 23 O Conselho Municipal de
Segurança Pública em Guarapari, bem como a sua
Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de
trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.
Art. 24 Os membros do Conselho
Municipal de Segurança Pública em Guarapari que faltarem a duas reuniões
consecutivas ou a quatro alternadas, sem justificativas, terão seus nomes encaminhados às instituições/
segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos
suplentes.
Art. 25 As propostas de modificação
desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Segurança
Pública em Guarapari para serem enviadas a apreciação
do legislativo municipal.
Art. 26 O Conselho deverá, dentro do
prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da sua posse, elaborar dispositivo legal para a criação do Fundo
Municipal para Segurança, que será administrado pelo próprio Conselho.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 14 de janeiro de 2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Ref.
Processo Administrativo nº 0684/2005.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.