LEI Nº 2.459, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari, nos termos desta lei.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2° O conselho, ora criado, tem por objetivos:

 

I - Representar o município junto aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, Estadual e Federal;

 

II - Propor às autoridades competentes, medidas que objetivem a prevenção e a repressão dos delitos praticados em Guarapari;

 

III - Apoiar a organização de movimentos populares nas ações de segurança pública em Guarapari;

 

IV - Promover estudos e pesquisas relacionadas com a violência e a criminalidade em Guarapari;

 

V - Receber e encaminhar às autoridade competentes denúncias de violação dos direitos humanos ocorridas em Guarapari;

 

VI - Apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito do município;

 

VII - Elaborar Plano Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e acompanhar a sua execução através de indicadores de desempenho;

 

VIII - Discutir com os poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência;

 

IX - Manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;

 

X - Incentivar a criação de Conselhos Setoriais Interativos de Segurança.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari será composto pelos seguintes membros:

 

I - Representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - Representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;

 

III - Representante do 10º Batalhão de Polícia Militar de Guarapari;

 

IV - Representante do Departamento de Polícia Judiciária de Guarapari;

 

V - Representante do Corpo de Bombeiros de Guarapari;

 

VI - Representante do Poder Judiciário Estadual, indicado pelo Diretor do Fórum de Guarapari;

 

VII - Representante do Juizado de Menores de Guarapari;

 

VIII - Representante da Delegacia da Mulher;

 

IX - Representante da Federação de Associação de Moradores e Movimentos Populares Organizados de Guarapari - FAMOMPOG;

 

X - Representante da União Representação Guarapariense de Entidades - URGE;

 

XI - Representante das Instituições de Ensino Superior de Guarapari;

 

XII - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Guarapari;

 

XIII - Representante Junta Comercial de Guarapari;

 

XIV - Representante da Imprensa Organizada em Guarapari;

 

XV - Representante dos Clubes e serviços em Guarapari;

 

XVI - Representante do Conselho Interativo de Segurança;

 

XVII - Representante das Lojas Maçônicas.

 

§ Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente.

 

§ Os representantes das associações deverão ser eleitos, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.

 

§ Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão empossados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ Os órgãos, organismos ou entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua representação no biênio respectivo.

 

Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, entendendo-se os mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representadas e enumeradas no Art. 3º desta Lei, permitindo-se apenas uma reindicação.

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho, ocupantes de cargos ou funções públicas não poderão ser escolhidos para exercer funções diretivas.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Pública de Guarapari terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre seus membros, na primeira reunião do Conselho, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico operacional de acompanhamento, execução e implementação de suas deliberações.

 

Art. 6° Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois a representação múltipla.

 

Art. 7° A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 8° O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 06 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

 

Parágrafo único - Quando o conselheiro for candidato a cargo eletivo, a entidade a qual pertence deverá apresentar com antecedência de 90 (noventa) dias, novos nomes para representá-lo.

 

Art. 9º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.

 

Parágrafo único - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari, terão assegurado o direito de voz mesmo na presença dos titulares.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari instituirá uma Secretaria Executiva, que terá como competência, entre outras:

 

I - Elaborar a pauta de cada reunião do Conselho e enviá-la a todos os conselheiros efetivos e suplentes com sete dias de antecedência;

 

II - Encaminhar a correspondência;

 

III - Diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;

 

IV - Dar suporte administrativo e técnico as atividades dos Conselhos;

 

IV - Ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;

 

VI - Regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho;

 

Art. 11 A Secretaria Executiva será composta:

 

a) pelos membros eleitos Presidente e Vice-Presidente;

b) por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente;

c) um auxiliar de administração subvencionado pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM GUARAPARI

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari reunir-se-á em dependências que forem destinadas pelo Poder Executivo Municipal, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

I – Convocação formal de sua Secretaria Executiva;

 

II – Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari instalar-se-á e deliberará, no horário convocado com a presença da maioria absoluta de seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.

 

Parágrafo único - Não tendo atingido o quorum de que fala o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos será feita convocação, após o Conselho instalar-se-á e deliberará com um quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 15 Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari será presidida pelo seu substituto legal e, na ausência de ambos, a plenária será aberta pelo Secretaria(o) Executiva(o) que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.

 

Art. 16 Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.

 

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista, em pelo menos, duas votações sucessivas.

 

Art. 17 É facultado ao Presidente e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

 

Art. 18 As reuniões serão públicas.

 

Art. 19 Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.

 

Art. 20 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 Dentro de trinta dias, contados a partir da instalação e posse dos membros do Conselho, o mesmo elaborará o seu regimento interno, o qual disporá sobre a sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal de Guarapari fornecerá a infraestrutura necessária a atuação e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança, ficando autorizados convênios com outros órgãos de iniciativa privada para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.

 

Art. 24 Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, sem justificativas, terão seus nomes encaminhados às instituições/ segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.

 

Art. 25 As propostas de modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari para serem enviadas a apreciação do legislativo municipal.

 

Art. 26 O Conselho deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua posse, elaborar dispositivo legal para a criação do Fundo Municipal para Segurança, que será administrado pelo próprio Conselho.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 14 de janeiro de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Ref. Processo Administrativo nº 0684/2005.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.