LEI Nº 2.499, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Guarapari,
que tem por objetivo prover recursos para a implantação de planos, programas,
projetos e para a manutenção dos serviços de turismo no município de Guarapari.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Guarapari, será identificado pela sigla FUNDETUR.
Art. 2º Os
recursos do FUNDETUR serão aplicados em:
I - Elaboração e divulgação do
Plano Municipal de Turismo;
II - Desenvolvimento e implantação
de programas e projetos turísticos do Município;
III - Manutenção dos serviços de
turismo do Município;
IV - Aquisição de materiais de
consumo e permanente destinado a Projetos e Programas de Turismo;
V - Promoção, apoio participação e
realização de eventos turísticos;
VI - Divulgação turística do
Município, através dos meios de comunicação:
VII - Programas e projetos de
qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VIII - Outras atividades do
interesse da política municipal de turismo.
Art. 3°
O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, mediante consulta prévia e
autorização do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 4º
Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos,
orçamentário e contábeis, inerentes à execução dos programas
e projetos de que trata o Art. 2° desta Lei.
Art. 5°
Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:
I - Transferência, auxílios e
subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais,
específicos ou oriundos de convênios ou ajuste financeiros firmados pelo
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente ás ações de
implantação de projetos turísticos do Município;
II - Recursos do Município ou
entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares, que venha a ser atribuídos ao FUNDETUR;
III - Rendimentos ou juros
provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;
IV - Doações feitas diretamente ao
FUNDETUR;
V - Taxas e multas do setor
turísticos ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados;
VI - Outras rendas eventuais.
Art. 6º
As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especifica, sob a denominação:
Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Guarapari.
Art. 7°
Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de
capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda,
cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR.
Art. 8°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 23 de agosto de 2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.