LEI Nº 2.499, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Guarapari, que tem por objetivo prover recursos para a implantação de planos, programas, projetos e para a manutenção dos serviços de turismo no município de Guarapari.

 

Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Guarapari, será identificado pela sigla FUNDETUR.

 

Art. 2º Os recursos do FUNDETUR serão aplicados em:

 

I - Elaboração e divulgação do Plano Municipal de Turismo;

 

II - Desenvolvimento e implantação de programas e projetos turísticos do Município;

 

III - Manutenção dos serviços de turismo do Município;

 

IV - Aquisição de materiais de consumo e permanente destinado a Projetos e Programas de Turismo;

 

V - Promoção, apoio participação e realização de eventos turísticos;

 

VI - Divulgação turística do Município, através dos meios de comunicação:

 

VII - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VIII - Outras atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 3° O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, mediante consulta prévia e autorização do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentário e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o Art. 2° desta Lei.

 

Art. 5° Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:

 

I - Transferência, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajuste financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente ás ações de implantação de projetos turísticos do Município;

 

II - Recursos do Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venha a ser atribuídos ao FUNDETUR;

 

III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;

 

IV - Doações feitas diretamente ao FUNDETUR;

 

V - Taxas e multas do setor turísticos ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados;

 

VI - Outras rendas eventuais.

 

Art. 6º As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especifica, sob a denominação: Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Guarapari.

 

Art. 7° Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de agosto de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.