LEI Nº 2.523, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO EM BRAILE NOS PAINÉIS DOS ELEVADORES DOS EDIFÍCIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Deverá ser providenciada a instalação de sinalização em braile nos painéis dos elevadores localizados no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - A sinalização de que se trata esta Lei poderá ser justaposta em material adesivo, até que sejam fabricados painéis com dois tipos de sinais.

 

Art. 2º Os edifícios que já contarem com elevadores instalados, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para providenciar a instalação da sinalização em braile.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - Notificação, com direito a 30 (trinta) dias para regularização;

 

II - Multa no valor de 300 (trezentas) IRMG’S., a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência;

 

III - Multa no valor de 1.200 (um mil e duzentas) IRMG’S., em caso de persistência no descumprimento da legislação,sendo, ainda, lacrados os elevadores, até que seja sanada a irregularidade.

 

Art. 4° A fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei ficará a cargo da SEPLURO - Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano de Guarapari.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 22 de novembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.