LEI Nº 2.523, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO EM BRAILE NOS PAINÉIS DOS ELEVADORES DOS EDIFÍCIOS
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º
Deverá ser providenciada a instalação de sinalização em braile nos painéis dos
elevadores localizados no Município de Guarapari.
Parágrafo único - A sinalização de que se trata esta Lei poderá ser justaposta em
material adesivo, até que sejam fabricados painéis com dois tipos de sinais.
Art. 2º
Os edifícios que já contarem com elevadores instalados, terão
o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei, para providenciar a instalação da sinalização em braile.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I - Notificação, com direito a 30
(trinta) dias para regularização;
II - Multa no valor de 300
(trezentas) IRMG’S., a ser
aplicada em dobro, em caso de reincidência;
III - Multa no valor de 1.200 (um
mil e duzentas) IRMG’S., em
caso de persistência no descumprimento da legislação,sendo, ainda, lacrados os
elevadores, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 4° A
fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei ficará a cargo da SEPLURO -
Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano de Guarapari.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 22 de novembro de 2005.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.