LEI Nº 2.551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRENCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 88 Inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de licitação nos termos do art. 5º da Lei Federal n°. 8987/95 de 13 de fevereiro de 1995, na modalidade de concorrência para a concessão de serviços de transporte coletivo municipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade em todo sistema municipal de transporte regular de passageiros neste Município.

 

Art. 2° A abertura de licitação estabelecida no art. 1º desta Lei observará, para efeito do procedimento licitatório, que o sistema municipal de transporte regular poderá ser considerado único ou subdividido em áreas, situação em que será realizada.

 

Parágrafo único - O prazo para abertura do procedimento licitatório será de no máximo 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, após a publicação desta Lei.

 

Art. 3° Fica delegada a SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras a competência para, por meio dos departamentos vinculados à sua pasta, detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

REDAÇÃO FINAL: Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal

Processo Administrativo N°. 0017223/2005

PL: 161/2005

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.