LEI Nº 2.551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRENCIA PÚBLICA PARA
CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no Art. 88 Inciso
IV da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
abertura de licitação nos termos do art. 5º da Lei Federal n°. 8987/95 de 13 de
fevereiro de 1995, na modalidade de concorrência para a concessão de serviços
de transporte coletivo municipal por ônibus e demais veículos de baixa e média
capacidade em todo sistema municipal de transporte regular de passageiros neste
Município.
Art. 2° A
abertura de licitação estabelecida no art. 1º desta Lei observará, para efeito
do procedimento licitatório, que o sistema municipal de transporte regular
poderá ser considerado único ou subdividido em áreas,
situação em que será realizada.
Parágrafo único - O prazo para abertura do procedimento licitatório será de no máximo
60 (sessenta) dias, improrrogáveis, após a publicação desta Lei.
Art. 3°
Fica delegada a SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras a
competência para, por meio dos departamentos vinculados à sua pasta, detalhar
as diretrizes especificas do procedimento licitatório.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
REDAÇÃO FINAL: Comissão de Redação
e Justiça da Câmara Municipal
Processo Administrativo N°.
0017223/2005
PL: 161/2005
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.