LEI Nº 2.557, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DISTRIBUIR 60 (SESSENTA) VALES TRANSPORTES, MENSALMENTE, A CADA PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DEVIDAMENTE CONSTITÍDAS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

De acordo com o art. 67, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmata Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, 60 (sessenta) vales transportes a cada presidente de Associação de Moradores, devidamente registrada e legalizada no âmbito do Município.

 

Art. 2º Cabe a SEASSO – Secretaria Municipal de Assistência Social, o cadastramento par habilitação das associações de moradores e o controle da distribuição dos vales transportes.

 

Parágrafo único - Para obtenção do credenciamento, as associações de moradores, representadas por seus presidentes, ou diretores devidamente autorizados deverão apresentar cópias autenticadas da ata de constituição da associação, CNPJ, declaração de utilidade pública municipal e ata da última eleição da diretoria.

 

Art. 3º A aquisição dos vales transportes indicados nesta Lei, obedecerão as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, e as despesas correrão em rubricas próprias da SEMFA – Secretaria Municipal da Fazenda, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 22 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.