LEI Nº 2.557, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
“DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DISTRIBUIR 60 (SESSENTA) VALES TRANSPORTES,
MENSALMENTE, A CADA PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DEVIDAMENTE CONSTITÍDAS
NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
De acordo com o art. 67, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmata Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, mensalmente, 60 (sessenta) vales transportes a cada
presidente de Associação de Moradores, devidamente registrada e legalizada no
âmbito do Município.
Art. 2º
Cabe a SEASSO – Secretaria Municipal de Assistência Social, o cadastramento par
habilitação das associações de moradores e o controle da distribuição dos vales
transportes.
Parágrafo único
- Para obtenção do credenciamento, as associações de moradores, representadas
por seus presidentes, ou diretores devidamente autorizados deverão apresentar
cópias autenticadas da ata de constituição da associação, CNPJ, declaração de
utilidade pública municipal e ata da última eleição da diretoria.
Art. 3º
A aquisição dos vales transportes indicados nesta Lei, obedecerão as normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, e as
despesas correrão em rubricas próprias da SEMFA – Secretaria Municipal da
Fazenda, suplementadas, se necessário.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari - ES, 22 de dezembro de
2005.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.