LEI Nº 2.558, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

OBRIGA OS LOCADORES DE VÍDEOS A INSERIREM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (DST) NAS CAPAS DAS FITAS ERÓTICAS.

 

De acordo com o art. 67, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmata Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam as locadoras de vídeos do Município de Guarapari, obrigadas a inserirem informações educativas e preventivas sobre doenças sexualmente transmissíveis (DST) nas capas das fitas eróticas.

 

Art. 2º As informações educativas a que se refere o artigo anterior deverão ser produzidas pela Secretaria Municipal de Saúde e repassadas às locadoras.

 

Art. 3º A fiscalização pelo cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei, implicará na multa de 100 (cem) vezes o valor cobrado pela locação das fitas de lançamentos (regulamento por Decreto).

 

Art. 5º Em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro.

 

Art. 6º A segunda reincidência implicará na cassação de funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no ano seguinte a sua publicação.

 

Guarapari – ES, 22 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 091/2012

Autoria do PL nº. 091/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 10.2011/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.