LEI Nº 2.558, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
OBRIGA OS LOCADORES
DE VÍDEOS A INSERIREM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
(DST) NAS CAPAS DAS FITAS ERÓTICAS.
De acordo com o art. 67, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmata Municipal de Guarapari,
Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam
as locadoras de vídeos do Município de Guarapari,
obrigadas a inserirem informações educativas e preventivas sobre doenças
sexualmente transmissíveis (DST) nas capas das fitas eróticas.
Art. 2º As
informações educativas a que se refere o artigo anterior deverão ser produzidas
pela Secretaria Municipal de Saúde e repassadas às locadoras.
Art. 3º
A fiscalização pelo cumprimento desta Lei será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º
O não cumprimento desta Lei, implicará na multa de 100 (cem) vezes o valor
cobrado pela locação das fitas de lançamentos (regulamento por Decreto).
Art. 5º
Em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro.
Art. 6º
A segunda reincidência implicará na cassação de funcionamento.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor no ano seguinte a sua publicação.
Guarapari – ES, 22 de dezembro de 2005.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 091/2012
Autoria do PL nº. 091/2012: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo N°.
10.2011/2012
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.