LEI Nº 2.580, DE 22 DE MAIO
DE 2006.
“AUTORIZA
OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CRIAREM PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL NOS NÍVEIS PRÉ-VESTIBULAR, NÍVEIS SUPERIOR E
PÓS-GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e, Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os poderes
Executivo e Legislativo autorizados a criarem, distintamente, programas de
qualificação do servidor público efetivo municipal nos pré- vestibulares,
níveis superior e pós-graduação no âmbito dos órgãos da administração dtreta, com a seguinte finalidade:
I - Oportunizar ao
servidor efetivo a inclusão social na formação nos níveis do ensino superior e pós -
graduação;
II - Disponibilizar
cursos de atualização
e aperfeiçoamento
profissional;
III - Possibilitar o acesso de
servidores as ações de capitação a cada servidor;
IV - Melhorar a eficiência do
servidor público e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
V - Adequar o quadro de
servidores aos novos perfis profissionais requerido no serviço público.
Art. 2º São Diretrizes
do Programa de Qualificação
do servidor Público Municipal Efetivo:
Parágrafo único - Estabelece a pessoa como objeto principal da ação governamental.
I - Tornar o servidor público
agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse da administração dos poderes Executivos e
Legislativo.
II - Trabalhar a nova cultura de
que compete ao Município exercer o seu papel, como indutor do progresso.
III - Focalizar a capacitação
para a mudança
cultural e comportamental na administração pública.
Art. 3º O programa de qualificação do
servidor efetivo municipal será implementado através de parcerias a serem estabelecidas com
instituições de ensino superior, escolhida pelo servidor Municipal.
Art. 4º As instituições de ensino que
vierem a ser parceiras dos servidores, na forma estabelecida no caput deste artigo, deverão prestar o
serviço contratado no âmbito municipal.
Parágrafo único - Os programas devem ser realizados
preferencialmente etn áreas centralizadas, de forma a facilitar o acesso dos
servidores autorizados a participar.
Art. 5º O programa de que trata esta lei
atenderá exclusivamente aos servidores dos poderes Executivo e Legislativo que
ainda não contem com terceiro grau ou pós-graduação em seus currículos, desde que
tenham suas adesões autorizadas.
§ 1º Fica excluído do
programa o servidor que se desligar por qualquer motivo do Executivo ou
Legislativo Municipal.
§ 2º O servidor que após a conclusão
do Programa de Qualificação, deixar o cargo que ocupa, antes de completar cinco
anos ininterruptos de efetivo serviços prestado, terá obrigatoriamente que ressarcir o erário público de
todas as despesas com ele realizadas.
Art. 6º Os servidores efetivos
beneficiados com o programa em caso de reprovação motivada por insuficiência de
freqüência, obrigatoriamente deverão ressarcir ao erário público integralmente
todas as despesas realizadas.
Art. 7º Caso o servidor público
efetivo que infrinja o caput do
artigo 6°, ficam os poderes executivo e legislativo, autorizados a buscar uma forma
administrativa para ter a devolução do dinheiro investido no servidor, por um
período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
único - Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a acionar o
servidor público que infringir esta lei na justiça comum, para reaver o
dinheiro gasto aos cofres publico municipal.
Art. 8º Os poderes Executivo e
Legislativo ficarão obrigados a oportunizar o benefício previsto na presente
lei a todos os servidores enquadrados no Art. 5o, respectivamente.
Art. 9º O programa de
qualificação do servidor Público Municipal será Custeado da seguinte forma:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) pelos poderes Executivo e Legislativo;
II -
25% (vinte e cinco por cento) pelos servidores do Executivo e Legislativo.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento municipal, podendo os Poderes Executivo e
Legislativo, através de atos próprios, suplementarem ou criarem créditos
especiais por meio de anulação total ou parcial de dotação então existente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 22 de
maio de 2006.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Autor do Projeto de Lei n°. 038/2006 - Vereador José Benigno Maioli.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.