LEI Nº 2.580, DE 22 DE MAIO DE 2006.

 

“AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CRIAREM PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL NOS NÍVEIS PRÉ-VESTIBULAR, NÍVEIS SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS.”

 

(Vide Lei nº 1278/1991)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e, Eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem, distintamente, programas de qualificação do servidor público efetivo municipal nos pré- vestibulares, níveis superior e pós-graduação no âmbito dos órgãos da administração dtreta, com a seguinte finalidade:

 

I - Oportunizar ao servidor efetivo a inclusão social na formação nos níveis do ensino superior e pós - graduação;

 

II - Disponibilizar cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;

 

III - Possibilitar o acesso de servidores as ações de capitação a cada servidor;

 

IV - Melhorar a eficiência do servidor público e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

 

V - Adequar o quadro de servidores aos novos perfis profissionais requerido no serviço público.

 

Art. 2º São Diretrizes do Programa de Qualificação do servidor Público Municipal Efetivo:

 

Parágrafo único - Estabelece a pessoa como objeto principal da ação governamental.

 

I - Tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse da administração dos poderes Executivos e Legislativo.

 

II - Trabalhar a nova cultura de que compete ao Município exercer o seu papel, como indutor do progresso.

 

III - Focalizar a capacitação para a mudança cultural e comportamental na administração pública.

 

Art. 3º O programa de qualificação do servidor efetivo municipal será implementado através de parcerias a serem estabelecidas com instituições de ensino superior, escolhida pelo servidor Municipal.

 

Art. 4º As instituições de ensino que vierem a ser parceiras dos servidores, na forma estabelecida no caput deste artigo, deverão prestar o serviço contratado no âmbito municipal.

 

Parágrafo único - Os programas devem ser realizados preferencialmente etn áreas centralizadas, de forma a facilitar o acesso dos servidores autorizados a participar.

 

Art. 5º O programa de que trata esta lei atenderá exclusivamente aos servidores dos poderes Executivo e Legislativo que ainda não contem com terceiro grau ou pós-graduação em seus currículos, desde que tenham suas adesões autorizadas.

 

§ 1º Fica excluído do programa o servidor que se desligar por qualquer motivo do Executivo ou Legislativo Municipal.

 

§ 2º O servidor que após a conclusão do Programa de Qualificação, deixar o cargo que ocupa, antes de completar cinco anos ininterruptos de efetivo serviços prestado, terá obrigatoriamente que ressarcir o erário público de todas as despesas com ele realizadas.

 

Art. 6º Os servidores efetivos beneficiados com o programa em caso de reprovação motivada por insuficiência de freqüência, obrigatoriamente deverão ressarcir ao erário público integralmente todas as despesas realizadas.

 

Art. 7º Caso o servidor público efetivo que infrinja o caput do artigo 6°,  ficam os    poderes executivo e legislativo, autorizados a buscar uma forma administrativa para ter a devolução do dinheiro investido no servidor, por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único - Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a acionar o servidor público que infringir esta lei na justiça comum, para reaver o dinheiro gasto aos cofres publico municipal.

 

Art. 8º Os poderes Executivo e Legislativo ficarão obrigados a oportunizar o benefício previsto na presente lei a todos os servidores enquadrados no Art. 5o, respectivamente.

 

Art. 9º O programa de qualificação do servidor Público Municipal será Custeado da seguinte forma:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) pelos poderes Executivo e Legislativo;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) pelos servidores do Executivo e Legislativo.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento municipal, podendo os Poderes Executivo e Legislativo, através de atos próprios, suplementarem ou criarem créditos especiais por meio de anulação total ou parcial de dotação então existente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 22 de maio de 2006.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Autor do Projeto de Lei n°. 038/2006 - Vereador José Benigno Maioli.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.