LEI Nº 2.593, DE 13 DE JUNHO
DE 2006.
“DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE POR MAIS 60
(SESSENTA) DIAS AS SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
De acordo com o art.
67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU
e eu, Presidente PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prorrogação por mais
60 (sessenta) dias da licença maternidade, as servidoras públicas do Município
de Guarapari.
Parágrafo único - O prazo para a contagem desse tempo
será aplicado de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo da sua
remuneração.
Art. 2º
Durante todo o período da licença
maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada
e nem colocá-la em creche.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 13 de
junho de 2006.
JOSÉ
RAIMUNDO DANTAS
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.