LEI Nº 2.634, DE 14 DE JULHO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DPA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Guarapari,
referente ao exercício de 2007, será elaborado e executado as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de
maio d 2000 e na Lei Orgânica do Município de
Guarapari, compreendendo:
I - As prioridades da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas respectivas alterações;
IV – As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII – As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007, são estabelecidas no
Plano Plurianual ao período 2006-2009, devendo observar os eixos objetivos
estratégicos estabelecidos pela Administração Municipal, os quais terão
procedência na alocação de recursos no orçamento de 2007, não se constituindo,
todavia, em limite a programação das despesas.
§
1º Os eixos
estratégicos nortearam a formulação de programas são os seguintes:
I - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - Democratização da gestão pública,
III - Defesa da Vida e respeito aos direitos humanos.
§
2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de
prioridades e metas são as seguintes:
I - Promover a participação da população na gestão
pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
II - Promover a articulação e estimular a integração
de politicas públicas municipais;
III - Promover a universalização do acesso à educação
infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
IV - Ampliar o acesso da população aos serviços de
saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
V - Contribuir para a formação de uma cultura de
cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como promover a
integração do idoso à sociedade e a melhoria de sua qualidade de vida;
V - Promover desenvolvimento do potencial econômico do Município de Guarapari, a partir da
identificação de suas potencialidades, e
do desenvolvimento e da sua vocação econômica e do fomento ao turismo, desporto e cultura;
VII - Estimular a prática esportiva pela população e a
formação e desenvolvimento de atletas;
VIII - Promover a educação e a responsabilidade ambiental,
visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável do
Município;
IX - Promover a qualidade ambiental e urbanística do
Município, a partir das ações de
saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
X - Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e
equipamentos públicos;
XI - Propiciar condições favoráveis à circulação e
deslocamento de pessoas, priorizando o
pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XII - Estimular a formação, o desenvolvimento
profissional e a economia solidária como forma de geração de trabalho e renda
no Município;
XII - Melhorar as condições de vida do pequeno
produtor rural;
XIII - Fortalecer as finanças públicas municipais e
expandir a capacidade de financiamento e investimento público;
XIV - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e
qualidade dos serviços públicos prestados à população.
§
3º Os orçamentos serão
elaborados em consonância com as metas e pnondades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art.
3º Os Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou
operação especial e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§
1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n° 42/99, do Ministério
de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações
§
2º Os programas,
classificadores da ação governamental,
pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual
2006-2009.
§
3º Na indicação do
grupo de despesa, a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
lnterministerial n° 163/01, do Ministério da Fazenda e Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§
4º A Reserva de
Contingência, prevista no art. 18 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.”
Art.
4º Para efeito desta
Lei, entende-se
por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecido no Plano Plurianual;
II - Atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo o conjunto de operações que
se realizam de modo continuo e permanente das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem
para manutenção expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam o produto e não
geram contraprestação direta sob a forma
de bens e serviços;
V - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários,
entendidos esses como os de maior
nível de classificação
institucional.
Art.
5º Cada programa
identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades,
projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art.
6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.
Art
7º As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art.
8º O orçamento fiscal e
da seguridade social compreende a programação dos poderes do Município, seus fiindos, órgãos da Administração Municipal e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art.
9º Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas priorizada no
orçamento participativo e a relação nominal das entidades beneficiadas com
subvenções sociais ou auxílios com identificação detalhada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
10 O Orçamento do
Município para o exercício de 2007 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo
único - Os processos de
elaboração e definição do projeto de
lei orçamentária
para 2007 e sua respectiva
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal.
Art.
11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2007.
Art.
12 Na programação da
despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta
ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais.
III - O Município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art.
62, da Lei Complementar 101/00;
IV - Não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da
Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementam0101/00;
Art.
13 Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art.
14 Os órgãos da
administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2007 incorporados á proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento
legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art.
Art.
16 O Poder Executivo
destinará recursos de acordo com a Emenda Constitucional n°29/2000 em favor do
Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, para atender as ações de saúde no âmbito do município.
Art.
17 Na programação de investimentos
serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais tenham sido
previstas, no Plano Plurianual (2006/2009), ações que assegurem sua manutenção.
III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art.
Art.
19 As alterações do
Quadro de Detalhamento
de Despesa - QDD, nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial
e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para
atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo
Secretário Municipal de Fazenda.
Art.
20 As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento
de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
21 No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações, orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos artigo 9o e
no inciso n, § Io do art. 31, da Lei Complementar 101/00, esta
limitação será aplicada aos poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional a participação dos seus orçamentos excluídas as duplicidades, na
lei orçamentária
anual, no conjunto de “outras
despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo
único - Não serão
passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
23 Os Poderes Executivo
e Legislativo terão, como limites na elaboração de sua propostas orçamentárias para pessoal e encargos social, observados os
artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de 2000, as despesas da folha de
pagamento de abril de 2006, projetada para
o exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos deles
decorrentes;
II - Observados os limites estabelecidos nos artigos
19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
25 Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alteração na legislação tributária.
Parágrafo
único - As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, INSS, ITBI,
Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o custeio de iluminação pública, deverão constituir objeto de projetos de
lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.
Art.
26 Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo
único - A redução de
encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições do art.
14, da Lei Complementar n° 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
27 São vedados
quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária sem adequação das cotas financeiras e desembolso.
Art.
28 Caso o projeto de lei orçamentária de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§
1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§
2º Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de
emendas apresentadas ao projeto de lei na
Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após
a sanção da lei orçamentária anual,
através da abertura e créditos adicionais.
§
3º Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições,
as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari;
III - Serviço da divida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado,
VII - Categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior;
VIII - Pagamentos de contratos que versem sobre
serviços de natureza
continuada.
Art.
29 O Poder Executivo
publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art.
30 Em atendimento ao artigo 175 da Lei Orgânica do Município de
Guarapari, a elaboração do orçamento anual deverá compreender a participação da
sociedade civil.
Parágrafo
único - O Poder Executivo
Municipal apresentara a lei orçamentária anual,
anexo em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Art.
31 Cabe a Secretaria
Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do orçamento municipal, até a implantação da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Parágrafo
único - A Secretaria
Municipal da Fazenda determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõe
as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivos e Legislativo, seus órgãos, fundos e empresas.
III - Instruções para o devido preenchimentos das
propostas parciais dos orçamentos.
Art.
32 O Poder Executivo
estabelecera, a programação financeira nos termos do art. 8o da Lei
Complementar 101/00, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art.
33 Fica o Poder
Executivo autorizado a efetuar operação de
crédito por antecipação de
receita (ARO), até o limite definido na legislação atual.
Art.
34 Entende-se, para feito do parágrafo terceiro do art. 16, da Lei
Complementar n° 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços os limites do incisos I e II do art. 24 da Lei
8.666/93.
Art.
Art.
36 Os repasses
financeiros para o Poder Legislativo, serão de acordo com a emenda
constitucional n° 25/2000.
Art.
37 Fica o Poder
Executivo autorizado a efetuar operação de
crédito interna e externa.
Art.
38 Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar concurso público no decorrer do exercício de
2007.
Art.
39 Integram esta Lei os
Anexos contendo:
I - Anexo I - Metas Fiscais;
II - Anexo II - Riscos Fiscais e;
III - Anexo III - Prioridades e Metas;
Art.
40 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 18 de julho de 2006.
ANTÔNIO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.