LEI Nº 2.669, 26 DE DEZEMBRO 2006

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRADA A CRIANÇA E AO ADOLECENTE – PRONAICA – NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído no âmbito da SEMECSecretaria Municipal de Educação e Cultura, o Centro de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente – CAIC denominado “DELZA DE OLIVEIRA”, com finalidade de integrar e articular ações e apoio à criança e ao adolescente no Município de Guarapari, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 2° O Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente “Delza de oliveira” tem como atribuições prioritárias:

 

I – A mobilização para a participação comunitária, na resolução de uma política voltada ao atendimento da criança e do adolescente;

 

II – A atenção integral à criança de 0 (zero) à 6 (seis) anos;

 

III – O ensino fundamental;

 

IV – A atenção ao adolescente e educação para o trabalho;

 

V – A proteção à saúde e à segurança da criança e do adolescente;

 

VI – A assistência à criança portadora de deficiência;

 

VII – A cultura, o desporto e o lazer para crianças e adolescentes;

 

VIII – A formação de profissionais especializados, no atendimento integral à criança e ao adolescente;

 

§ 1° A operacionalização do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente “Delza de Oliveira” se fará através dos seguintes subprogramas:

 

I – De assistência social;

 

II – De saúde;

 

III – De educação e cultura;

 

IV – De esporte, turismo e lazer;

 

V – De gestão e alimentação.

 

§ 2° Os subprogramas constantes do parágrafo anterior serão implantados na medida das necessidades, vinculados às Secretarias Municipais inerentes aos mesmos e sua execução regulamentada por Lei.

 

Artigo 3° Os subprogramas poderão atuar em ações conjuntas com os órgãos da estrutura administrativas do município e entidades não-governamentais, de forma a garantir assistência integral à criança e ao adolescente.

 

§ 1° As ações inerentes aos subprogramas serão administradas por um gerente, referência PC-2B, do Centro de Atenção Integral â Criança e ao Adolescente.

 

§ 2° O gerente do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC – será nomeado pelo Prefeito Municipal, ouvida a SEMEC – Secretaria Municipal da Educação e Cultura e terá atribuição básica na execução do PRONAICA – Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente do Governo Federal.

 

Artigo 4° Os recursos necessário para a manutenção do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente serão oriundos do orçamento específico de cada uma das Secretarias Municipais às quais os subprogramas estão vinculados, bem como, por verbas extra-orçamentárias e contribuições advindas de organizações não-governamentais.

 

Artigo 5°Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições públicas, privadas, organizações não-governamentais que atuem em cada uma das áreas estabelecidas para os subprogramas elencados no artigo 2° desta lei.

 

Parágrafo único – O prazo de vigência dos convênios será de 04 (quatro) anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, salvo se expressamente denunciados por quaisquer das partes, no interregno de 01 (um) ano, no máximo e de até 06 (seis) meses, no mínimo, anteriores a data do término do instrumento em vigor.

 

Artigo 6° Ficam criados na estrutura administrativa do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC Delza de Oliveira, os seguintes cargos:

 

● um (01) gerente, símbolo PC-2B;

● um (01) sub-gerente, símbolo PC-3;

● um (01) chefe de expediente, símbolo PC-4

 

Parágrafo único – Será atribuído ao gerente do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento, a título de dedicação exclusiva.

 

Artigo 7° Os recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes desta lei, correrão a conta de dotações próprias do município, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 1631/1997 e 1680/1997.

 

Guarapari – ES, 26 de Dezembro de 2006.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.