LEI Nº 2.733, DE 13 DE JUNHO DE 2007

 

INSTITUI O “TICKET-FEIRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o artigo 67, §§ 2 e da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “ticket-feira”, que será fornecido semanalmente aos servidores municipais, sem ônus, para ser utilizado exclusivamente na feira livre do produtor rural e artesões do município de Guarapari.

 

§ 1° Os servidores mencionados no “caput” deste artigo deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura de Guarapari, para que faça jus ao “ticket” ora instituído.

 

§ 2° Os feirantes e artesões mencionados no “caput” deste artigo deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Guarapari, para que seja autorizado a comercializar com “ticket” ora instituído.

 

Artigo 2° O “ticket-feira” terá o valor único de R$5,00 (cinco reais), sendo que o reajuste de seu valor será feito anualmente, através do Decreto pelo Poder executivo.

 

Artigo 3° Farão jus ao recebimento do “ticket-feira” instituído nesta lei, todos os servidores públicos municipais de Guarapari, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, os cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito) e os que prestam serviço mediante convênio com outros órgãos.

 

Artigo 4° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender necessário.

 

Artigo 5° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder às alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual – PPA, que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Lei.

 

Artigo 6° Esta lei entrar em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as todas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 13 de Junho de 2007.

                                                                                                                                   

SERGIO RIBEIRO PASSOS

PRESIDENTE

 

PL: 41/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.