LEI
Nº 2.733, DE 13 DE JUNHO DE 2007
INSTITUI O
“TICKET-FEIRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o artigo 67, §§ 2 e 7°
da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari,
Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “ticket-feira”,
que será fornecido semanalmente aos servidores municipais, sem ônus, para ser
utilizado exclusivamente na feira livre do produtor rural e artesões do
município de Guarapari.
§ 1° Os
servidores mencionados no “caput” deste artigo deverão estar devidamente
cadastrados na Prefeitura de Guarapari, para que faça jus ao “ticket” ora
instituído.
§ 2° Os
feirantes e artesões mencionados no “caput” deste artigo deverão estar
devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Guarapari, para que seja
autorizado a comercializar com “ticket” ora instituído.
Artigo 2° O
“ticket-feira” terá o valor único de R$5,00 (cinco reais), sendo que o reajuste
de seu valor será feito anualmente, através do Decreto pelo Poder executivo.
Artigo 3° Farão jus ao recebimento do “ticket-feira” instituído nesta
lei, todos os servidores públicos municipais de Guarapari, excluindo-se apenas
os Secretários Municipais, os cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito) e os
que prestam serviço mediante convênio com outros órgãos.
Artigo 4° Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender
necessário.
Artigo 5° Fica
o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no
valor das despesas e a proceder às alterações e inclusões orçamentárias e no
Plano Plurianual – PPA, que se fizerem necessárias para o cumprimento do
presente Lei.
Artigo 6° Esta
lei entrar em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as todas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 13 de Junho de
2007.
SERGIO RIBEIRO PASSOS
PRESIDENTE
PL: 41/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.