LEI
Nº 2.737, DE 20 DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Disposições
Preliminares
Artigo 1º O
orçamento do município de Guarapari, referente ao exercício de 2008, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar n°101/00 de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município de Guarapari, compreendendo?
I – As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos
orçamentos;
III – As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV – As diretrizes para execução
da lei orçamentária anual;
V – As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – As disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições finais.
Capítulo I
Das Prioridades e
Metas da Administração Municipal
Artigo 2° As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008 são estabelecidas no
plano plurianual relativo ao período 2007 – 2010, devendo observar os eixos e
objetivos estratégicos pela Administração Municipal, os quais terão precedência
na alocação de recursos no orçamento de 208, não se constituindo, todavia, em
limite a programação das despesas.
§ 1° Os
eixos estratégicos que nortearam a formulação de programas são os seguintes:
I – Desenvolvimento sustentável
com inclusão social;
II – Democratização da gestão
pública;
III – Defesa da vida e respeito
aos direitos humanos.
§ 2° Os
objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são as
seguintes:
I – Promover a participação da
população na gestão pública e estimular o controle social a partir da
transparência das ações da administração municipal;
II – Promover a articulação e
estimular a integração de políticas públicas municipais;
III – Promover a universalização
do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
IV – Ampliar o acesso da população
aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
V – Contribuir para a formação de
uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem
como promover a integração do idoso à sociedade e a melhoria de sua qualidade
de vida;
VI – Promover desenvolvimento do
potencial econômico do município de Guarapari, a partir de identificação de
suas potencialidades, e do desenvolvimento e da sua vocação econômica e do
fomento ao turismo, desporto e cultura;
VII – Estimular a prática
esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VIII – Promover a educação e a
responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o
desenvolvimento sustentável do município;
IX – Promover a qualidade
ambiental e urbanística do município, a partir das ações de saneamento, gestão
e controle do espaço urbano;
X – Promover ações de manutenção
urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos;
XI – Propiciar condições
favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o
ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XII – Estimular a formação, o
desenvolvimento profissional e a economia solidária como forma de geração de
trabalho e renda no município;
XIII – Melhorar as condições de
vida do pequeno produtor rural;
XIV – Fortalecer as finanças
públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento
público;
XV – Garantir a melhoria dos
níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população.
§ 3° Os orçamentos
serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
Capítulo II
Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos
Artigo 3° Os
orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial e valores das despesas por
grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n° 42/99,
do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 2° Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2007-2010.
§ 3° Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida à seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, do Ministério da Fazenda e
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4° A
reserva de contingência, prevista no artigo 8° desta lei, será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 4° Para
efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo o conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação especial, as
despesas que não contribuem para manutenção expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resultem o produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços;
V – Unidade orçamentária, o menor
nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional.
Artigo 5° Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Artigo 6° Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função, a sub-função, o
programa de governo e unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.
Artigo 7° As
categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto
de lei orçamentários por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Artigo 8° O
orçamento fiscal e da seguridade social compreende a programação dos poderes do
município, seus fundos, órgãos da Administração Municipal e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Artigo 9° Integrará
o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas priorizadas
no orçamento participativo e a relação nominal das entidades beneficiadas com
subvenções sociais ou auxílios com identificação detalhada.
Capítulo III
Das Diretrizes
Gerais Para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Alterações
Artigo 10 O
orçamento do município para o exercício de 2008 será elaborado visando garantir
a gestão equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimento.
Parágrafo único – Os processos de elaboração e definição do projeto de Lei orçamentária
para 2008 e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal.
Artigo 11 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2008.
Artigo 12 Na
programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
I – Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – Não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento, a qualquer título, o servidor da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, formados com órgãos ou entidades
de direito público ou privados, nacionais ou internacionais;
III – O município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o artigo 62, da Lei Complementar 101/00;
IV – Não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento-regime de execução especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, §
3°, da Constituição Federal e do Artigo 65 da Lei Federal Complementar n°
101/00;
Artigo 13 Somente
serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortizações das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 14 Os
órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2008
incorporados à proposta orçamentária do município, caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do município.
Artigo
Artigo 16 O
Poder Executivo destinará recursos de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000
em favor do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, para
atender as ações de saúde no âmbito do município.
Artigo 17 Na
programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I – Novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II – Somente serão incluídos na
Lei Orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano
Plurianual (2006/2009), ações que assegurem sua manutenção.
III – Os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo
Artigo 19 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, nos níveis de modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos
de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Artigo 20 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Capítulo IV
Das Diretrizes Para
Execução Orçamentária
Artigo 21 No
caso de necessidade de limitação de empenho das dotações, orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos artigos
9° e no inciso II, § 1° do Artigo 31, da Lei Complementar 101/00, esta
limitação será aplicada aos poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional a participação dos seus orçamentos excluídas as duplicidades, na
Lei Orçamentária anua, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único – Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Artigo
Capítulo V
Das Disposições
Relativas Às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais
Artigo 23 Os
Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19, 20 e
71 da Lei Complementar 101, de 2000, as despesas da folha de pagamento de Abril
de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Artigo
I – Houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
deles decorrentes;
II – Observados os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – Observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
Capítulo VI
Das Disposições da
Legislação Tributária
Artigo 25 Na
estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária.
Parágrafo único – As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, INSS, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para custeio de iluminação pública, deverão constituir objeto de
projetos de lei a ser enviada a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do município.
Artigo 26 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativos dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único – A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições do artigo 14, da Lei Complementar n° 101/00.
Capítulo VII
Das Disposições
Finais
Artigo 27 São
vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que impliquem
na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária sem adequação das cotas financeira e desembolso.
Artigo 28 Caso
o projeto de Lei Orçamentária de 2008 não seja sancionado até 31 de Dezembro de
§ 1° Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2° Eventuais
saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto
de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura e
créditos adicionais.
§ 3° Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Benefícios previdenciários a
cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari;
III – Serviço da dívida;
IV – Pagamento de compromissos correntes
nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V – Categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
VI – Categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior;
VII – Pagamentos de contratos que
versem sobre serviços de natureza continuada.
Artigo 29 O
Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o quadro de detalhamento da despesa – QDD, discriminando a despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividade.
Artigo 30 Em
atendimento ao artigo 175 da Lei Orgânica do
Município de Guarapari, a elaboração do orçamento anual deverá compreender a
participação da sociedade civil.
Parágrafo único – O Poder executivo Municipal apresentará a Lei Orçamentária Anual,
anexo em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Artigo 31 Cabe
a Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração do orçamento municipal, até a implantação da Secretaria
Municipal de Planejamento.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I – Calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II – Elaboração e distribuição dos
quadros que compõe as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes
executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e empresas.
III – Instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 32 O
Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira nos termos do artigo 8°
da Lei Complementar 101/00, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Artigo 33 Fica
o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito por antecipação de
receita (ARO), até o limite definido na legislação atual.
Artigo 34 Entende-se,
para feito do parágrafo terceiro do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/00,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Artigo
Artigo 36 Os
repasses financeiros para o Poder Legislativo, serão de acordo com a emenda
constitucional n° 25/2000.
Artigo 37 Fica
o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito interna e externa.
Artigo 38 Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar concurso púbico no decorrer do
exercício de 2008.
Artigo 39 As
despesas com a educação serão de conformidade com a Emenda Constitucional n° 53
de 19/12/2006 e a Lei n° 9.394/96.
Artigo 40 Integram
esta lei os anexos contendo:
I – Anexo I – Metas fiscais;
II – Anexo II – Riscos fiscais e;
III – Anexo III – Prioridades e
metas.
Artigo 41 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 20 de Junho de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.