LEI
Nº 2.752, DE 24 DE JULHO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE GUARAPARI A DÁ QUANTITATIVO DE CARTEIRAS ESCOLARES
De acordo com o artigo 67, §§
2 e 7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de
Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir nas salas de aulas das escolas públicas do município o
percentual mínimo de 10% (dez por cento) de sua capacidade instalada para
alunos canhotos
Parágrafo único – Aplica-se também esse quantitativo
para outros espaços de escola se assim tiver, tais como, auditórios, teatros,
salas de aprendizado de informática, salas de oficinas de estudo.
Artigo 2° Esta lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Artigo 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 24 de Julho de
2007.
SERGIO RIBEIRO
PASSOS
PRESIDENTE
Projeto de Lei – PL n° 076/2007
Autoria: Vereador José Benigno Maioli
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.