LEI Nº 2.752, DE 24 DE JULHO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GUARAPARI A DÁ QUANTITATIVO DE CARTEIRAS ESCOLARES EM SALAS DE AULAS NA FORMA QUE MENCIONA.

 

De acordo com o artigo 67, §§ 2 e da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir nas salas de aulas das escolas públicas do município o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de sua capacidade instalada para alunos canhotos

 

Parágrafo único – Aplica-se também esse quantitativo para outros espaços de escola se assim tiver, tais como, auditórios, teatros, salas de aprendizado de informática, salas de oficinas de estudo.

 

Artigo 2° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 24 de Julho de 2007.

                                                                                                                                   

SERGIO RIBEIRO PASSOS

PRESIDENTE

 

Projeto de Lei – PL n° 076/2007

Autoria: Vereador José Benigno Maioli

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.