LEI
Nº 2.753, DE 24 DE JULHO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE GUARAPARI A CRIAR A “TARIFA SOCIAL” NO ÂMBITO DOS TRANSPORTES
PÚBLICOS, DENTRO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o artigo 67, §§ 2 e 7°
da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito
Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
autorizado o Executivo Municipal de Guarapari a criar “tarifa social” nos
transportes públicos da cidade.
Artigo 2° A
tarifa social consistirá no desconto de 50% no valor da tarifa de transporte
coletivo em vigor.
Parágrafo único – O benefício da “tarifa social” só será válido às passagens pagas em
dinheiro.
Artigo 3°
A tarifa social vigorará exclusivamente nos feriados nacionais e municipais.
§ 1° Para
fins desta lei considerar-se-ão os seguintes feriados nacionais e municipais.
I – Confraternização Universal;
II – Carnaval;
III – Paixão de Cristo;
IV – Dia de Tiradentes;
V – Dia do Trabalho;
VI – Corpus Christi;
VII – Independência do Brasil;
VIII – Dia de Nossa Senhora
Aparecida;
IX – Dia de Finados;
X – Proclamação da República;
XI – Dia Internacional dos
Doadores Voluntários de Sangue;
X – Natal.
§ 2° Para
fins desta lei considerar-se-ão os seguinte feriados municipais:
I – São Pedro;
II – Nossa Senhora da Conceição;
III – Aniversário de emancipação
do município de Guarapari.
Artigo 4° A
presente lei será regulamentada por decreto de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 5° Esta
lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 24 de Julho de 2007.
SERGIO RIBEIRO
PASSOS
PRESIDENTE
Projeto de Lei – PL n° 077/2007
Autoria: Vereador José Benigno Maioli
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.