LEI
Nº 2.759, DE 24 DE JULHO DE 2007
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO A CONCEDER A ISENÇÃO PARCIAL DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS QUE SEJAM ADEQUADOS ÀSMEDIDAS DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o artigo 67, §§ 2 e 7°
da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito
Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o chefe do Poder executivo autorizado a conceder a isenção parcial dos impostos
predial e territorial urbano – IPTU incidentes sobre imóveis que sejam
adequados às medidas de proteção ao meio ambiente:
I – Instalações que aproveitem a
energia solar de modo a que ao menos 20% (vinte por cento) do consumo de
energia elétrica no imóvel seja fornecido por essa
fonte energética alternada: isenção parcial de até 10% (dez por cento) do valor
do IPTU devido;
II – Instalações que possibilitem
o reuso de ao menos 50% (cinqüenta por cento) da água
consumida no âmbito do imóvel: isenção parcial de até 10% (dez por cento) do
valor do IPTU devido:
III – Manutenção de no mínimo 15%
(quinze por cento) da área do imóvel, inclusive contando-se nesse total aquela
construída e agregada verticalmente, como área verde, de modo a permitir a sua permeabilização pelo recolhimento das águas pluviais:
isenção parcial de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido; ou
manutenção de no mínimo 30% (trinta por cento), ou mais, da área do imóvel
inclusive contando-se nesse total aquela construída e agregada verticalmente
como área verde, de modo a permitir a sua permeabilização
pelo recolhimento das águas pluviais: isenção parcial de até 20% (vinte por
cento) do valor do IPTU devido;
IV – Plantio e/ou manutenção e uma
árvore, com no mínimo 8 (oito) centímetros de circunferência, contados a 01
(um) metro do solo, na área de testada do imóvel: isenção parcial de até 05%
(cinco por cento) do valor do IPTU devido.
Parágrafo único – os benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV do artigo 1°
desta lei poderão ser concedidos cumulativamente até o limite máximo de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do IPTU devido.
Artigo 2° Para
obtenção da isenção de que tratam os incisos I e II do artigo 1° desta lei, o
proprietário deverá apresentar junto do pedido de isenção, documentos
assinados por engenheiros devidamente habilitados e inscritos em seus órgãos de
classe que atestem a existência, no imóvel, de instalações que possibilitam o
reuso de ao menos 50 (cinqüenta por cento) da água nele consumida e/ou
de instalações que permitam que ao menos 50% (cinqüenta por cento) da energia
nele consumida seja decorrente do aproveitamento de energia solar.
Artigo 3° Para
obtenção das isenções de que tratam os incisos III e IV do
artigo 1° desta lei, bastará que o proprietário a requeira desde que
assine declaração de que o imóvel satisfaz as exigências necessárias às
isenções, comprometendo-se com a veracidade de seu conteúdo, sendo fiscalizado
pelo fiscal competente deste município, sob pena de perda da isenção, acrescida
de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU devido, sem
prejuízo das sanções de natureza penal cabíveis.
Artigo 4° Os
benefícios desta lei estendem-se aos compromissários de imóveis, desde que
devidamente documentados, e aos possuidores a qualquer título, desde que deles
seja a responsabilidade pelo pagamento dos impostos predial e territorial
urbano, conforme expresso em contrato de locação ou termo de cessão.
Artigo 5° As
despesas, decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6° Esta
lei será regulamentada através de decreto pelo Poder executivo.
Artigo 7°
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 24 de Julho de
2007.
SERGIO RIBEIRO
PASSOS
PRESIDENTE
Projeto de Lei – PL n° 091/2007
Autoria: Vereador Sergio Ribeiro Passos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.