LEI Nº 2.759, DE 24 DE JULHO DE 2007

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A ISENÇÃO PARCIAL DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS QUE SEJAM ADEQUADOS ÀSMEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o artigo 67, §§ 2 e da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o chefe do Poder executivo autorizado a conceder a isenção parcial dos impostos predial e territorial urbano – IPTU incidentes sobre imóveis que sejam adequados às medidas de proteção ao meio ambiente:

 

I – Instalações que aproveitem a energia solar de modo a que ao menos 20% (vinte por cento) do consumo de energia elétrica no imóvel seja fornecido por essa fonte energética alternada: isenção parcial de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido;

 

II – Instalações que possibilitem o reuso de ao menos 50% (cinqüenta por cento) da água consumida no âmbito do imóvel: isenção parcial de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido:

 

III – Manutenção de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do imóvel, inclusive contando-se nesse total aquela construída e agregada verticalmente, como área verde, de modo a permitir a sua permeabilização pelo recolhimento das águas pluviais: isenção parcial de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido; ou manutenção de no mínimo 30% (trinta por cento), ou mais, da área do imóvel inclusive contando-se nesse total aquela construída e agregada verticalmente como área verde, de modo a permitir a sua permeabilização pelo recolhimento das águas pluviais: isenção parcial de até 20% (vinte por cento) do valor do IPTU devido;

 

IV – Plantio e/ou manutenção e uma árvore, com no mínimo 8 (oito) centímetros de circunferência, contados a 01 (um) metro do solo, na área de testada do imóvel: isenção parcial de até 05% (cinco por cento) do valor do IPTU devido.

 

Parágrafo único – os benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV do artigo 1° desta lei poderão ser concedidos cumulativamente até o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do IPTU devido.

 

Artigo 2° Para obtenção da isenção de que tratam os incisos I e II do artigo 1° desta lei, o proprietário deverá apresentar junto do pedido de isenção, documentos assinados por engenheiros devidamente habilitados e inscritos em seus órgãos de classe que atestem a existência, no imóvel, de instalações que possibilitam o reuso de ao menos 50 (cinqüenta por cento) da água nele consumida e/ou de instalações que permitam que ao menos 50% (cinqüenta por cento) da energia nele consumida seja decorrente do aproveitamento de energia solar.

 

Artigo 3° Para obtenção das isenções de que tratam os incisos III e IV do artigo 1° desta lei, bastará que o proprietário a requeira desde que assine declaração de que o imóvel satisfaz as exigências necessárias às isenções, comprometendo-se com a veracidade de seu conteúdo, sendo fiscalizado pelo fiscal competente deste município, sob pena de perda da isenção, acrescida de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU devido, sem prejuízo das sanções de natureza penal cabíveis.

 

Artigo 4° Os benefícios desta lei estendem-se aos compromissários de imóveis, desde que devidamente documentados, e aos possuidores a qualquer título, desde que deles seja a responsabilidade pelo pagamento dos impostos predial e territorial urbano, conforme expresso em contrato de locação ou termo de cessão.

 

Artigo 5° As despesas, decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6° Esta lei será regulamentada através de decreto pelo Poder executivo.

 

Artigo 7° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 24 de Julho de 2007.

                                                                                                                                   

SERGIO RIBEIRO PASSOS

PRESIDENTE

 

Projeto de Lei – PL n° 091/2007

Autoria: Vereador Sergio Ribeiro Passos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.