LEI
Nº 2.764, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO POR PERMUTA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO SOBRE A
ÁREA
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
consoante ao estabelecido no Art. 88, Inciso IV
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a
desapropriação por permuta dos direitos de ocupação da área de
§ 1° A
permuta será efetivada com a transferência para a Associação expropriada do
patrimônio do município representado por área de terreno no quantitativo de
dois alqueires, situada no lugar denominado Tartaruga e mais a construção do
campo de futebol, alambrado e demais complementos, acrescido das lojas que
serão construídas no local expropriado, em substituição as já existentes no
estádio, compondo o valor igual ao atribuído ao atual patrimônio do Guarapari
Esporte Clube.
§ 2° A
desapropriação por permuta que trata o caput deste artigo, tem a finalidade de
propiciar o alargamento dos logradouros públicos situados no entorno do estádio
do Guarapari Esporte Clube; criação de vagas de estacionamento no meio subsolo
da área destinadas a aliviar o congestionamento do centro da cidade; construção
de praça pública para lazer da população; construção de shopping ao ar livre
para atender a realocação das lojas existentes na parte frontal à Rua do
Trabalho e as que irão compor o objeto da concessão, conforme descrito no
Decreto n° 300/2007.
Artigo 2° Fica
ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à concessão, na
modalidade direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte)
anos, renovável por igual período, das vagas de estacionamento do meio
subsolo e das lojas comerciais não destinadas à permuta com o Guarapari Esporte
Clube, mencionadas no artigo 1° da presente lei.
Artigo 3° Suportará
as despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, a dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, podendo ser
suplementada no quantum necessário ao
atendimento dos seus objetivos.
Artigo 4° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 10 de Agosto de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei – PL n° 119/2007
Autor do Projeto de Lei – Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo n° 0013797/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.