LEI
Nº 2.782, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE
DE MANDATÁRIO, A OFERCER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no
disposto no Art. 88, Inciso IV da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da
agência do Banco do Brasil, qualidade de mandatário, até o valor de
R$600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições
específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
Caminho da escola, do MEC/FNDE e BNDES.
Artigo 2º
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder
executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1° Para
a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do
Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e
ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2° Fica
o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 3° Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados com receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 3° O
orçamento do município de Guarapari consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de créditos autorizada por esta
lei.
Artigo 4° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 25 de Outubro de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei – PL n° 177/2007
Autoria do PL – n° 190/2007 - Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo n° 0017.978/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.