LEI Nº 2.792, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SEMED – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Artigo 88, inciso IV da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para preenchimento dos cargos de Regente de Classe e formação de cadastro de reserva, dos cargos MAPA e MAPB, após a convocação dos candidatos aprovados e classificados relativos ao edital n° 001/2007.

 

§ 1° As referidas contratações serão feitas no decorrer do ano letivo de 2008 para atender a necessidade de profissionais, em substituição aos professores efetivos MAPA e MAPB, afastados temporariamente e para o preenchimento de vagas na educação de jovens e adultos, educação especial, projetos especiais e informática não oferecida no concurso público, visto que as leis regem o magistério público municipal (Lei n° 1820/98 e n° 1823/98) não prevêem tais modalidades.

 

§ 2° A aprovação e a classificação apenas geram para o candidato a expectativa de direito a convocação, pois o Município de Guarapari reserva-se o direito de proceder a convocação em quantitativo que atendam as necessidades do serviço obedecendo à ordem de classificação e do respectivo cadastro de reserva.

 

§ 3° O salário base e o quantitativo de vagas para os profissionais do magistério constante no anexo I, integrante desta lei para a função de Regente de Classe (MAPA e MAPB) será divulgado pela SEMED – Secretaria Municipal de Educação, 72h (setenta e duas) horas antes do início da chamada e as vagas que surgirem no decorrer do ano letivo, por força de afastamento do professor efetivo, serão preenchidas obedecendo a ordem de classificação dos candidatos.

 

Artigo 2º O edital a ser publicado, deverá conter obrigatoriamente a composição da comissão de avaliação, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento e tempo de duração do contrato.

 

Artigo 3º O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, se necessário, de acordo com o interesse e conveniência administrativa ou até o retorno do professor efetivo.

 

Artigo 4º As despesas advindas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação – SEMED.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 19 de Dezembro de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n° 213/2007

Autoria do PL: n° 213/2007: Poder executivo Municipal

Processo Administrativo n° 0020.961/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

CARGA HORÁRIA – 25 HORAS

CARGO

FUNÇÃO

N° DE VAGAS

SALÁRIO BASE – R$

HABILITAÇÃO EXIGIDA

01

Profissional de educação A

Regente de classe

Cadastro de reserva

388,98

Magistério em nível de 2° grau, curso normal superior/licenciatura plena em pedagogia – séries iniciais.

02

Profissional de educação B

Regente de classe

Cadastro de reserva

615,06

Licenciatura plena na habilitação específica ou curso superior acompanhado de formação pedagógica, no caso previsto no parágrafo único do artigo 1° da resolução n° 02/97 – CNE; desde que compatível com a área de conhecimento do cargo de professor.

03

Profissional de educação – PC I

Regente de classe

Cadastro de reserva

*90% (noventa por cento) do piso de MaP I

Portadores de diploma em área técnica de 2° grau.

04

Profissional de educação – PC IV

Regente de classe

Cadastro de reserva

*90% (noventa por cento) do piso de MaP IV

Portadores de diploma de nível superior sem licenciatura.

*Fundamentação legal para fixação de vencimentos: parágrafo único do artigo 89 da Lei n° 1820/1998, de 22 de Dezembro de 1998.