LEI
Nº 2.792, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SEMED – SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Artigo 88, inciso IV da LOM –
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo
simplificado para contratações temporárias no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, para preenchimento dos cargos de Regente de Classe e formação
de cadastro de reserva, dos cargos MAPA e MAPB, após a convocação dos
candidatos aprovados e classificados relativos ao edital n° 001/2007.
§ 1° As
referidas contratações serão feitas no decorrer do ano letivo de 2008 para
atender a necessidade de profissionais, em substituição aos professores
efetivos MAPA e MAPB, afastados temporariamente e para o preenchimento de vagas
na educação de jovens e adultos, educação especial, projetos especiais e
informática não oferecida no concurso público, visto que as leis regem o
magistério público municipal (Lei n° 1820/98 e n° 1823/98) não prevêem tais modalidades.
§ 2° A
aprovação e a classificação apenas geram para o candidato a expectativa de
direito a convocação, pois o Município de Guarapari reserva-se o direito de
proceder a convocação em quantitativo que atendam as necessidades do serviço
obedecendo à ordem de classificação e do respectivo cadastro de reserva.
§ 3° O salário
base e o quantitativo de vagas para os profissionais do magistério constante no
anexo I, integrante desta lei para a função de Regente de Classe (MAPA e MAPB)
será divulgado pela SEMED – Secretaria Municipal de Educação, 72h (setenta e
duas) horas antes do início da chamada e as vagas que surgirem no decorrer do
ano letivo, por força de afastamento do professor efetivo, serão preenchidas
obedecendo a ordem de classificação dos candidatos.
Artigo 2º O
edital a ser publicado, deverá conter obrigatoriamente a composição da comissão
de avaliação, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de
recrutamento e tempo de duração do contrato.
Artigo 3º O
prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual
período, se necessário, de acordo com o interesse e conveniência administrativa
ou até o retorno do professor efetivo.
Artigo 4º As
despesas advindas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal da Educação – SEMED.
Artigo 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 19 de Dezembro de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n° 213/2007
Autoria do PL: n° 213/2007: Poder executivo Municipal
Processo Administrativo n° 0020.961/2007
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
CARGA HORÁRIA – 25 HORAS |
|||||
N° |
CARGO |
FUNÇÃO |
N° DE VAGAS |
SALÁRIO BASE – R$ |
HABILITAÇÃO
EXIGIDA |
01 |
Profissional de educação A |
Regente de classe |
Cadastro de reserva |
388,98 |
Magistério
em nível de 2° grau, curso normal superior/licenciatura plena em pedagogia –
séries iniciais. |
02 |
Profissional de educação B |
Regente de classe |
Cadastro de reserva |
615,06 |
Licenciatura plena na habilitação específica ou curso
superior acompanhado de formação pedagógica, no caso previsto no parágrafo
único do artigo 1° da resolução n° 02/97 – CNE; desde que compatível com a
área de conhecimento do cargo de professor. |
03 |
Profissional de educação – PC I |
Regente de classe |
Cadastro de reserva |
*90% (noventa por cento) do piso de MaP I |
Portadores de diploma em área técnica de 2° grau. |
04 |
Profissional de educação – PC IV |
Regente de classe |
Cadastro de reserva |
*90% (noventa por cento) do piso de MaP IV |
Portadores de diploma de nível superior sem
licenciatura. |
*Fundamentação legal para fixação de
vencimentos: parágrafo único do artigo 89 da Lei n° 1820/1998, de 22 de
Dezembro de 1998.