LEI
Nº 2.803, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
“PROIBE A UTILIZAÇÃO
DE CALDEIRA DE VAPOR NO QUE SE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, aprova e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
proibido a utilização de “caldeira de vapor” no âmbito
do município de Guarapari que não atenda aos requisitos de segurança contidos
nas instruções da Norma Regulamentadora número treze – NR13, do Ministério do
Trabalho e Emprego do Governo Federal;
Parágrafo único – Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular
vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia,
executando-se os refervedores e equipamentos
similares utilizados em unidade de processo.
Artigo 2º O
Poder Executivo promoverá as ações necessárias para garantir o cumprimento
desta lei, bem como determinará as ações punitivas para o usuário que
descumprir esta lei.
Artigo 3º O
Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Artigo 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 19 de Dezembro de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n° 192/2007
Autoria do PL: n° 192: Vereador Elder Geraldo de Souza
Processo Administrativo n° 0020.961/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.