LEI Nº 2.803, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

“PROIBE A UTILIZAÇÃO DE CALDEIRA DE VAPOR NO QUE SE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, aprova e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido a utilização de “caldeira de vapor” no âmbito do município de Guarapari que não atenda aos requisitos de segurança contidos nas instruções da Norma Regulamentadora número treze – NR13, do Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal;

 

Parágrafo único – Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, executando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidade de processo.

 

Artigo 2º O Poder Executivo promoverá as ações necessárias para garantir o cumprimento desta lei, bem como determinará as ações punitivas para o usuário que descumprir esta lei.

 

Artigo 3º O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 19 de Dezembro de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n° 192/2007

Autoria do PL: n° 192: Vereador Elder Geraldo de Souza

Processo Administrativo n° 0020.961/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.