LEI Nº 2.909, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORÇA NA MODALIDADE DE INDENIZAÇÃO DE UNIDADES COMERCIAIS “QUIOSQUES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias visando a indenização de unidades comerciais denominadas “QUIOSQUES” incluídas no TERMO DE COMPROMISSO DE AUSTAMENTO DE CONDUTAS firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLCO ESTADUAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, VENDEDORES DAS PRAIAS DO CENTRO DE GUARAPARI E O MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

Parágrafo único – Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar “TERMO DE ACORDO E COOPERAÇÃO” com os quiosqueiros não contemplados no procedimento seletivo para utilização dos futuros módulos de quiosques do projeto de reurbanização da orla das praias do centro de Guarapari, comprometendo-se em pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei passa fazer parte integrante, cujo suporte financeiro se processará no programa orçamentário para o Exercício financeiro de 2008, dentro da seguinte rubrica da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA:

 

Órgão 17 – Secretarias Municipal da Fazenda

Unidade Orçamentária – 17.01 – Gabinete do Secretário

04.123.005.2.119.000 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMFA

3.3.90.93.00.00.00 – NR – 374 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do projeto de urbanização da orla do Centro da Cidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá no programa orçamentário de 2009 a liquidação complementar da indenização aos QUIOSQUEIROS, não contemplados no procedimento seletivo, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um.

 

Parágrafo único – Para dar suporte financeiro ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo Municipal complementará a indenização dos quiosques do centro mediante repasse do Governo do Estado do Espírito Santo da ordem de R$ 190.000,00 (fcento e noventa mil reais), a título de indenização dos quiosques do Centro.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 25 de setembro de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 157/2008

Autoria do PL nº 157/2008: VEREADOR SÉRGIO RIBEIRO PASSOS

Processo Administrativo N°. 0016.722/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.