LEI Nº 2.909, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORÇA NA MODALIDADE
DE INDENIZAÇÃO DE UNIDADES COMERCIAIS “QUIOSQUES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias visando a indenização de unidades comerciais denominadas “QUIOSQUES”
incluídas no TERMO DE COMPROMISSO DE AUSTAMENTO DE CONDUTAS firmado entre
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLCO ESTADUAL, ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO, GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, VENDEDORES DAS PRAIAS DO CENTRO DE
GUARAPARI E O MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
Parágrafo único – Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
fica autorizado a celebrar “TERMO DE ACORDO E COOPERAÇÃO” com os quiosqueiros não contemplados no procedimento seletivo para
utilização dos futuros módulos de quiosques do projeto de reurbanização da orla
das praias do centro de Guarapari, comprometendo-se
em pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório,
nos termos da minuta anexa, que da presente Lei passa fazer parte integrante,
cujo suporte financeiro se processará no programa orçamentário para o Exercício
financeiro de 2008, dentro da seguinte rubrica da Secretaria Municipal da
Fazenda – SEMFA:
Órgão 17 –
Secretarias Municipal da Fazenda
Unidade Orçamentária – 17.01 –
Gabinete do Secretário
04.123.005.2.119.000 – MANUTENÇÃO
DAS ATIVIDADES DA SEMFA
3.3.90.93.00.00.00 – NR – 374 –
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Art. 2º O
Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Cooperação de
que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do projeto de urbanização da
orla do Centro da Cidade.
Art. 3º
O Poder Executivo estabelecerá no programa orçamentário de
Parágrafo único – Para dar suporte financeiro ao disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo Municipal complementará a indenização dos quiosques do centro
mediante repasse do Governo do Estado do Espírito Santo da ordem de R$
190.000,00 (fcento e noventa mil reais), a título de
indenização dos quiosques do Centro.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 25 de setembro de 2008
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 157/2008
Autoria do PL nº 157/2008:
VEREADOR SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
Processo Administrativo N°.
0016.722/2008
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.