LEI Nº 2.941, DE 30 DE MARÇO
DE 2009.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO ÂMBITO DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DA SAÚDE E DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
realizar contratação temporária para atender a demanda com pessoal aos programas
federais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC.
§ 1º Os Programas Federais de que trata o caput deste artigo compreendem:
I – Na Secretaria
Municipal de Saúde – SEMSA: Estratégia Saúde da Família – ESF, Estratégia de
Agentes Comunitários de Saúde – EACS e ao Centro de Hidratação de Combate a
Dengue – CHD e outras endemias;
II – Na Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC: Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil – PETI, Centro de Referência Especializado da Assistência
Social – CREAS, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Casa de
Passagem – CP, Centro de Apoio e Integração Social – CAIS, Abordagem de Rua –
AR, Liberdade Assistida – LA e da Prestação de Serviços à Comunidade – PSC.
§ 2º As contratações temporárias referidas no
caput deste artigo apresentam seus quantitativos, código do cargo e seus
respectivos vencimentos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º As contratações regulamentadas no artigo
anterior serão precedidas de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, cujos critérios
serão definidos em edital elaborado nas respectivas Secretarias, obedecidos os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da ILEGÍVEL.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão
efetivamente mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
por igual período, se houver necessidade, para fins de continuidade dos
trabalhos de atendimento e assistência à saúde pública e Assistência Social,
consideradas essenciais ao interesse público, caso não sejam preenchidas vagas
no concurso público.
Art. 4º As despesas decorrentes das contratações
tratadas nesta Lei correrão por conta dos recursos provenientes do convênio
mencionado no Art. 1º desta Lei, originário do Governo da União e de dotações
prevista no orçamento vigente.
Art. 5º O contratado na forma desta Lei, está
sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes
para os servidores públicos municipais, conforme estabelece a Lei nº 1.278/1991, de 10 de abril de 1991.
Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei,
extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art. 7º O contrato firmado, na forma desta Lei
poderá ser rescindido:
I – Por
conveniência da Administração Pública Municipal, devidamente justificado;
II – Por iniciativa
do contratado;
III – Por abandono
do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15
(quinze) dias intercalados;
IV – Por falta
disciplinar cometida pelo contratado;
V – Por mal desempenho do contratado no exercício das funções que
forem atribuídas.
Parágrafo único – Nas hipóteses, dos incisos II, III, IV e
V deste artigo, não caberá qualquer indenização ao contratado, salvo o valor
decorrente de sua remuneração pelos dias efetivamente trabalhados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guarapari (Lei nº 1.278/1991.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 30 de
março de 2009.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO
I
SECRETARIA
MUNICIPAL DA SAÚDE
CARGA HORÁRIA – PLANTÃO DE
12 HORAS |
||||
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
SALÁRIO PLANTÃO 12 HORAS R$ |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
Enfermeiro |
ENF–PL |
05 |
150,00 |
Curso superior
de Enfermagem e registro no respectivo Conselho Regional. |
Médico
Plantonista Clínico Geral (*) |
MCL–PL |
05 |
450,00 |
Curso superior
de Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível
com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada – Resolução – CFM nº 1666
de 07.05.2003. |
|
|
|
|
|
(*) Farão jus
ao adicional de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) os médicos clínicos com
plantões iniciados às 19:00 hs.
dos sábados e término às 19:00 hs.
dos domingos. |
CARGA HORÁRIA – PLANTÃO DE
20 HORAS |
||||
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
SALÁRIO MENSAL R$ |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
Médico Clínico
Geral |
MCL–20 |
03 |
1.500,00 |
Curso superior
de Medicina e registro no respectivo Conselho Regional. |
CARGA HORÁRIA – 40 HORAS
(DEDICAÇÃO EXCLUSIVA) |
||||
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
SALÁRIO MENSAL (R$) |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
Enfermeiro |
ENF–40 |
11 |
2.000,00 |
Curso superior
de Enfermagem e registro no respectivo Conselho Regional. |
Enfermeiro
Saúda da Família |
ENF–SF |
09 |
2.500,00 |
Curso superior
de Enfermagem e registro no respectivo Conselho Regional. |
Médico Saúde
da Família |
MED–SF |
07 |
4.300,00 |
Curso superior
em Medicina e registro no respectivo Conselho Regional. |
Farmacêutico |
FAR–40 |
02 |
1.500,00 |
Curso superior
na área de Farmácia e registro no respectivo Conselho Regional. |
Agente
Comunitário de Saúde |
AC–40 |
49 |
581,00 |
Ensino Médio
Completo. |
Agente de
Combate a Insetos |
ACI–40 |
47 |
533,33 |
Ensino Médio
Completo. |
Técnico em
Enfermagem |
TE–40 |
20 |
533,33 |
Curso Técnico
em Enfermagem e registro ao respectivo Conselho Regional. |
ANEXO
II
SECRETARIA
MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA
CARGA HORÁRIA – 40 HORAS |
||||
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
SALÁRIO MENSAL (R$) |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
Assistente
Social |
AS-40 |
16 |
1.000,00 |
Ensino
Superior Completo em Serviço Social e registro no respectivo Órgão Regulador
se houver. |
Educador
Social |
ES-40 |
09 |
1.000,00 |
Ensino
Superior Completo em Pedagogia. |
Fisioterapeuta |
FS-40 |
02 |
1.000,00 |
Ensino
Superior Completo em Fisioterapia e registro no respectivo Conselho Regional. |
Nutricionista |
NS-40 |
02 |
1.000,00 |
Ensino
Superior Completo em Nutrição e registro no respectivo Conselho Regional. |
Psicólogo |
PS-40 |
14 |
1.000,00 |
Ensino
Superior Completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Regional. |
Fiscal e
Posturas e Defesa do Consumidor |
FP-40 |
02 |
533,33 |
Ensino médio
e/ou ensino medo profissionalizante, requerendo a aquisição de conhecimentos
adicionais conforme determinado na função ocupada. |
Agente
Operante – Vigia |
AOV-40 |
19 |
466,66 |
Ter concluído
a 4ª (quarta) série do Ensino Fundamental. |
Agente
Operante – Cozinheiro |
AOV-40 |
06 |
466,66 |
Ter concluído
a 4ª (quarta) série do Ensino Fundamental. |
Projeto de Lei (PL)
nº 008/2009
Autoria do PL nº
008/2009: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo nº 006204/2009