LEI Nº 2.941, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA SAÚDE E DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária para atender a demanda com pessoal aos programas federais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC.

 

§ 1º Os Programas Federais de que trata o caput deste artigo compreendem:

 

I – Na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA: Estratégia Saúde da Família – ESF, Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde – EACS e ao Centro de Hidratação de Combate a Dengue – CHD e outras endemias;

 

II – Na Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Casa de Passagem – CP, Centro de Apoio e Integração Social – CAIS, Abordagem de Rua – AR, Liberdade Assistida – LA e da Prestação de Serviços à Comunidade – PSC.

 

§ 2º As contratações temporárias referidas no caput deste artigo apresentam seus quantitativos, código do cargo e seus respectivos vencimentos nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º As contratações regulamentadas no artigo anterior serão precedidas de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, cujos critérios serão definidos em edital elaborado nas respectivas Secretarias, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da ILEGÍVEL.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão efetivamente mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade, para fins de continuidade dos trabalhos de atendimento e assistência à saúde pública e Assistência Social, consideradas essenciais ao interesse público, caso não sejam preenchidas vagas no concurso público.

 

Art. 4º As despesas decorrentes das contratações tratadas nesta Lei correrão por conta dos recursos provenientes do convênio mencionado no Art. 1º desta Lei, originário do Governo da União e de dotações prevista no orçamento vigente.

 

Art. 5º O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais, conforme estabelece a Lei nº 1.278/1991, de 10 de abril de 1991.

 

Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 7º O contrato firmado, na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – Por conveniência da Administração Pública Municipal, devidamente justificado;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III – Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias intercalados;

 

IV – Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – Por mal desempenho do contratado no exercício das funções que forem atribuídas.

 

Parágrafo único – Nas hipóteses, dos incisos II, III, IV e V deste artigo, não caberá qualquer indenização ao contratado, salvo o valor decorrente de sua remuneração pelos dias efetivamente trabalhados.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari (Lei nº 1.278/1991.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 30 de março de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

CARGA HORÁRIA – PLANTÃO DE 12 HORAS    

 

CARGO

CÓDIGO

CARGO

VAGAS

SALÁRIO

PLANTÃO 12 HORAS

R$

HABILITAÇÃO EXIGIDA E

PRÉ-REQUISITOS

Enfermeiro

ENF–PL

05

150,00

Curso superior de Enfermagem e registro no respectivo Conselho Regional.

 

Médico Plantonista Clínico Geral (*)

 

 

MCL–PL

 

 

05

 

 

450,00

Curso superior de Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada – Resolução – CFM nº 1666 de 07.05.2003.

 

 

 

 

 

(*) Farão jus ao adicional de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) os médicos clínicos com plantões iniciados às 19:00 hs. dos sábados e término às 19:00 hs. dos domingos.

 

CARGA HORÁRIA – PLANTÃO DE 20 HORAS    

 

CARGO

CÓDIGO

CARGO

VAGAS

SALÁRIO

MENSAL

R$

HABILITAÇÃO EXIGIDA E

PRÉ-REQUISITOS

Médico Clínico Geral

MCL–20

03

1.500,00

Curso superior de Medicina e registro no respectivo Conselho Regional.

 

CARGA HORÁRIA – 40 HORAS (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA)    

CARGO

CÓDIGO

CARGO

VAGAS

SALÁRIO

MENSAL (R$)

HABILITAÇÃO EXIGIDA E

PRÉ-REQUISITOS

Enfermeiro

ENF–40

11

2.000,00

Curso superior de Enfermagem e registro no respectivo Conselho Regional.

Enfermeiro Saúda da Família

ENF–SF

09

2.500,00

Curso superior de Enfermagem e registro no respectivo Conselho Regional.

Médico Saúde da Família

MED–SF

07

4.300,00

Curso superior em Medicina e registro no respectivo Conselho Regional.

Farmacêutico

FAR–40

02

1.500,00

Curso superior na área de Farmácia e registro no respectivo Conselho Regional.

Agente Comunitário de Saúde

AC–40

49

581,00

Ensino Médio Completo.

Agente de Combate a Insetos

ACI–40

47

533,33

Ensino Médio Completo.

Técnico em Enfermagem

TE–40

20

533,33

Curso Técnico em Enfermagem e registro ao respectivo Conselho Regional.

 

ANEXO II

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA

 

CARGA HORÁRIA – 40 HORAS

CARGO

CÓDIGO

CARGO

VAGAS

SALÁRIO

MENSAL (R$)

HABILITAÇÃO EXIGIDA E

PRÉ-REQUISITOS

Assistente Social

AS-40

16

1.000,00

Ensino Superior Completo em Serviço Social e registro no respectivo Órgão Regulador se houver.

Educador Social

ES-40

09

1.000,00

Ensino Superior Completo em Pedagogia.

Fisioterapeuta

FS-40

02

1.000,00

Ensino Superior Completo em Fisioterapia e registro no respectivo Conselho Regional.

Nutricionista

NS-40

02

1.000,00

Ensino Superior Completo em Nutrição e registro no respectivo Conselho Regional.

Psicólogo

PS-40

14

1.000,00

Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Regional.

Fiscal e Posturas e Defesa do Consumidor

FP-40

02

533,33

Ensino médio e/ou ensino medo profissionalizante, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.

Agente Operante – Vigia

AOV-40

19

466,66

Ter concluído a 4ª (quarta) série do Ensino Fundamental.

Agente Operante – Cozinheiro

AOV-40

06

466,66

Ter concluído a 4ª (quarta) série do Ensino Fundamental.

 

Projeto de Lei (PL) nº 008/2009

Autoria do PL nº 008/2009: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 006204/2009