LEI Nº 2.963, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

 

ESTABELECE VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Fazenda Pública Municipal e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município, considerando as disposições do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002, estabelecem como de pequeno valor os débitos e obrigações, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.

 

Parágrafo único O pagamento dos débitos judiciais apurados em processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se enquadrem no caput deste artigo serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.

 

Art. 2º O pagamento somente será realizado na forma da presente Lei após o trânsito em julgado da decisão judicial fixando o valor da execução no processo para cada beneficiário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 02 de junho de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 026/2009

Autoria do PL nº 026/2009: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 009.924/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.