LEI Nº 2.963, DE 02 DE JUNHO DE 2009.
ESTABELECE VALOR
PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
RPV PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º A
Fazenda Pública Municipal e os órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta do Município, considerando as disposições do art. 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002,
estabelecem como de pequeno valor os débitos e obrigações, cujo montante, por
beneficiário, após atualizado e especificado, for
igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único – O pagamento dos débitos judiciais apurados em
processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se enquadrem no caput deste artigo serão pagos
mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Art. 2º O
pagamento somente será realizado na forma da presente Lei após o trânsito em
julgado da decisão judicial fixando o valor da execução no processo para cada
beneficiário.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 02 de junho de 2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 026/2009
Autoria do PL nº 026/2009: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo nº
009.924/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.