LEI Nº 2.964, DE 02 DE JUNHO
DE 2009.
DISPÕE
SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas as áreas de terras no
total de
I – Detalhes das
áreas ocupadas pelo imóvel onde funciona a unidade administrativa identificada
como ALMOXARIFADO.
a) praça, medindo
b) parte da Rua
Poços de Caldas numa extensão de
c) parte da Rua
Cambuquira, numa extensão de
d) parte da Rua
Veneza, numa extensão de
Art. 2º As áreas desafetadas referidas no artigo
anterior serão objeto de registro, com abertura de matrícula, onde serão incorporadas aos lotes 01 (um) e 02 (dois) e partes dos
lotes 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis), todos da Quadra 66
(sessenta e seis), bem como aos lotes 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 05
(cinco), 06 (seis), 07 (sete) e parte do lote 04 (quatro), todos da Quadra 65
(sessenta e cinco), se constituindo numa única área, medindo
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder a alienação das áreas insertas no espaço
territorial que obriga o almoxarifado central desta municipalidade,
caracterizado no memorial descritivo constante do anexo I, desta Lei, no total
de
Art. 4º Os recursos apurados com a alienação serão
utilizados na aquisição de imóvel objetivando a construção do Edifício Sede do
Município (Prefeitura), inclusive subvencionando a construção da sede do
Legislativo Municipal (Câmara).
Art. 5º Após a venda do bem imóvel descrito no
Anexo I desta Lei o Poder Executivo Municipal apresentará relatório
circunstanciado dos trabalhos, inclusive com o resultado final da alienação, se
houver.
Art. 6º Os valores apurados com a venda do bem
imóvel ficarão depositados em conta própria para destinação exclusiva de que
trata o artigo 4º, não podendo ser objeto de suplementação ou dotação diversa
sem a respectiva autorização legislativa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 02
de junho de 2009.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº 023/2009
Autoria do PL nº
023/2009: Poder Executivo Municipal
Redação Final:
Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal de Guarapari
Processo
Administrativo nº 009.924/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.