LEI Nº 2.964, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam desafetadas as áreas de terras no total de 2.343,78 m² (dois mil trezentos e quarenta e três vírgula setenta e oito metros quadrados), na forma do memorial descritivo e croqui anexo, que será parte integrante desta lei, integrantes do loteamento denominado Bairro Praia do Morro, nesta Cidade, passando a ser consideradas como bens dominiais especiais, áreas estas dentro das seguintes dimensões:

 

I – Detalhes das áreas ocupadas pelo imóvel onde funciona a unidade administrativa identificada como ALMOXARIFADO.

 

a) praça, medindo 530,89 m² (quinhentos e trinta vírgula oitenta e nove metros quadrados);

b) parte da Rua Poços de Caldas numa extensão de 859,82 m² (oitocentos e cinqüenta e nove vírgula oitenta e dois metros quadrados);

c) parte da Rua Cambuquira, numa extensão de 827,26 m² (oitocentos e vinte e sete vírgula vinte e seis metros quadrados);

d) parte da Rua Veneza, numa extensão de 125,81 m² (cento e vinte e cinco vírgula oitenta e um metros quadrados).

 

Art. 2º As áreas desafetadas referidas no artigo anterior serão objeto de registro, com abertura de matrícula, onde serão incorporadas aos lotes 01 (um) e 02 (dois) e partes dos lotes 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis), todos da Quadra 66 (sessenta e seis), bem como aos lotes 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 05 (cinco), 06 (seis), 07 (sete) e parte do lote 04 (quatro), todos da Quadra 65 (sessenta e cinco), se constituindo numa única área, medindo 7.665,97 m² (sete mil seiscentos e sessenta e cinco vírgula noventa e sete metros quadrados), que será definida pela administração municipal através de decreto de retificação do loteamento, com aprovação de planta e memorial descritivo.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação das áreas insertas no espaço territorial que obriga o almoxarifado central desta municipalidade, caracterizado no memorial descritivo constante do anexo I, desta Lei, no total de 7.665,97 m² (sete mil seiscentos e sessenta e cinco vírgula noventa e sete metros quadrados), mediante avaliação prévia e através de processo licitatório na modalidade própria, nos termos da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 4º Os recursos apurados com a alienação serão utilizados na aquisição de imóvel objetivando a construção do Edifício Sede do Município (Prefeitura), inclusive subvencionando a construção da sede do Legislativo Municipal (Câmara).

 

Art. 5º Após a venda do bem imóvel descrito no Anexo I desta Lei o Poder Executivo Municipal apresentará relatório circunstanciado dos trabalhos, inclusive com o resultado final da alienação, se houver.

 

Art. 6º Os valores apurados com a venda do bem imóvel ficarão depositados em conta própria para destinação exclusiva de que trata o artigo 4º, não podendo ser objeto de suplementação ou dotação diversa sem a respectiva autorização legislativa.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 02 de junho de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 023/2009

Autoria do PL nº 023/2009: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal de Guarapari

Processo Administrativo nº 009.924/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.