LEI Nº 2.976, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil
S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as
disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do
Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS.
Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito
do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos
termos das Resoluções nº 3.365, de 26/04/2006, nº 3.372, de 16/06/2006, e nº
3.560, de 14/04/2008 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para
pagamento do principal, juros, e outros encargos da operação de crédito, fica o
Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência,
a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras
contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco
do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à
amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 26 de junho de 2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 061/2009
Autoria do PL nº 061/2009: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo nº
11.569/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.