LEI Nº 2.994, DE 28 DE JULHO DE 2009.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM - Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Plenário APROVOU e o Presidente SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, que tem por
objetivo a realização de despesas correntes e de capital, com recursos das
economias recebidas do repasse da interferência financeira e de quaisquer
outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 2º O
Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC tem por finalidade
assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em especial para as
seguintes:
I – Aquisição, construção,
ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis
destinados a Câmara Municipal de Guarapari, inclusive que proporcionem
condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades
especiais;
II – Aquisição de material
permanente e de equipamentos em geral;
III – Implementação dos serviços,
programas e equipamentos de informática, inclusive de tecnologia da informação;
IV – Elaboração e execução de
programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional e
de suas funções típicas e atípicas;
V – Despesas de custeio, exceto
com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido por
ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari;
VI – Despesas relativas ao
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;
VII – Despesas relativas a
treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos
servidores efetivos da Câmara Municipal de Guarapari ou de servidores efetivos
de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Guarapari;
VIII – Complementação financeira
para o custeio geral dos serviços e materiais necessários para a construção da
sede própria da Câmara de Vereadores de Guarapari.
§ 1º Não
serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari –
FEC, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
§ 2º Os bens
móveis e imóveis, adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal
de Guarapari – FEC, serão incorporados ao próprio patrimônio da Câmara
Municipal de Guarapari.
Art. 3º Constituem
receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I – Economia de recursos recebidos
para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição
Federal;
II – Receitas auferidas de
aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de
Guarapari e de seus próprios recursos;
III – Rendimento financeiro
originado da aplicação da interferência financeira;
IV – Ressarcimento de bens e
materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
V – Taxas remuneratórias
decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na
folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Guarapari;
VI – Produto de alienação de bens
móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de
Guarapari;
VII – Receitas oriundas da
remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Guarapari por
qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada, incluindo nestas os
postos de atendimento bancário;
VIII – Receitas decorrentes da
administração da conta bancária da Câmara Municipal de Guarapari;
IX – Receitas decorrentes da
administração da folha de pagamento da Câmara Municipal de Guarapari;
X – Receitas provenientes de
convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Guarapari;
XI – Receitas decorrentes de qualquer
desconto nos vencimentos ou ressarcimento por parte de servidores da Câmara
Municipal de Guarapari;
XII – Descontos condicionais e
multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de
Guarapari;
XIII – Valores cobrados para inscrição
em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara Municipal de
Guarapari;
XIV – Multas, indenizações e
restituições, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari;
XV – Garantias retidas dos
contratos administrativos da Câmara Municipal de Guarapari;
XVI – Doações, legados e
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos
públicos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de
entidades internacionais;
XVII – Extração de cópias reprográficas;
XVIII – Quaisquer outras receitas
que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1º Os
recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC serão
recolhidos em conta bancária específica, junto à instituição financeira oficial
definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari.
§ 2º As
receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, somente
poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do
fundo.
Art. 4º Aplicam-se
à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari –
FEC a legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5º O
Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC terá escrituração
contábil própria, sendo seu representante legal o Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari.
Art. 6º
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC será administrado pelos
vereadores que integram a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari.
§ 1º
Todas as operações da receita e ordenação de despesas do Fundo, serão
autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – FEC.
§ 2º
Cabe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari a fixação das diretrizes
operacionais do Fundo, a definição do plano de aplicação e utilização dos
recursos e a elaboração anual de seu relatório e balancete.
§ 3º A
atuação dos vereadores integrantes da Mesa Diretora, na gestão do Fundo
Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, não será remunerada.
Art. 7º A
Mesa Diretora baixará as instruções normativas complementares à
operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC,
quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 8º
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC terá vigência
ilimitada.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 28 de julho de
2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.