LEI Nº 2.994, DE 28 DE JULHO DE 2009.

 

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM  - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e o Presidente SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, que tem por objetivo a realização de despesas correntes e de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência financeira e de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

Art. 2º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em especial para as seguintes:

 

I – Aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados a Câmara Municipal de Guarapari, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

 

II – Aquisição de material permanente e de equipamentos em geral;

 

III – Implementação dos serviços, programas e equipamentos de informática, inclusive de tecnologia da informação;

 

IV – Elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional e de suas funções típicas e atípicas;

 

V – Despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari;

 

VI – Despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;

 

VII – Despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Guarapari ou de servidores efetivos de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Guarapari;

 

VIII – Complementação financeira para o custeio geral dos serviços e materiais necessários para a construção da sede própria da Câmara de Vereadores de Guarapari.

 

§ 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

 

§ 2º Os bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, serão incorporados ao próprio patrimônio da Câmara Municipal de Guarapari.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

 

I – Economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal;

 

II – Receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari e de seus próprios recursos;

 

III – Rendimento financeiro originado da aplicação da interferência financeira;

 

IV – Ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;

 

V – Taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Guarapari;

 

VI – Produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Guarapari;

 

VII – Receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Guarapari por qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada, incluindo nestas os postos de atendimento bancário;

 

VIII – Receitas decorrentes da administração da conta bancária da Câmara Municipal de Guarapari;

 

IX – Receitas decorrentes da administração da folha de pagamento da Câmara Municipal de Guarapari;

 

X – Receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Guarapari;

 

XI – Receitas decorrentes de qualquer desconto nos vencimentos ou ressarcimento por parte de servidores da Câmara Municipal de Guarapari;

 

XII – Descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Guarapari;

 

XIII – Valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara Municipal de Guarapari;

 

XIV – Multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari;

 

XV – Garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Guarapari;

 

XVI – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos públicos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;

 

XVII – Extração de cópias reprográficas;

 

XVIII – Quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC serão recolhidos em conta bancária específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari.

 

§ 2º As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.

 

Art. 4º Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC a legislação pertinente a contratos e licitações.

 

Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari.

 

Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC será administrado pelos vereadores que integram a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari.

 

§ 1º Todas as operações da receita e ordenação de despesas do Fundo, serão autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – FEC.

 

§ 2º Cabe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari a fixação das diretrizes operacionais do Fundo, a definição do plano de aplicação e utilização dos recursos e a elaboração anual de seu relatório e balancete.

 

§ 3º A atuação dos vereadores integrantes da Mesa Diretora, na gestão do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, não será remunerada.

 

Art. 7º A Mesa Diretora baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

Art. 8º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guarapari – FEC terá vigência ilimitada.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 28 de julho de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.