LEI Nº 3.006, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE
DESAFETAÇÃO COM PERMUTA DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
desafetada a área de terra de 239,19 m²
(duzentos e trinta e nove vírgula dezenove metros quadrados), na forma da
planta baixa de localização e memorial descritivo em anexo, que faz parte
integrante desta Lei, pertencente ao Loteamento Jardim São Judas Tadeu, nesta
Cidade, dentro dos seguintes limites:
I – “Pela frente faz divisa com a
Rua Edson Ramalhete Coutinho numa extensão de 5,10 m (cinco metros e dez
centímetros). Pela lateral direita se limita com o lote 0 1(um) da Quadra 16
(dezesseis) medindo 46,90m (quarenta e seis vírgula
noventa metros). Pela lateral esquerda se limita com parte da antiga Rua 8
(oito) atual Rua João Batista de Almeida caracterizada como “ESCADARIA DE
ACESSO” às Ruas Edson Ramalhete Coutinho, medindo 46,90 m (quarenta e seis
vírgula noventa metros), área esta localizada no Bairro São Judas Tadeu, e, Rua
Elvis Presley, localizada no Bairro Ipiranga e vice-versa. Pelos fundos faz
divisa com a Rua Elvis Presley numa extensão de 5,10m (cinco metros e dez
centímetros).
Art. 2º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar pelo instituto jurídico
“DAÇÃO EM PAGAMENTO” a área desafetada referenciada
do artigo 1º desta Lei, a edificação da escadaria de acesso público (mão de
obra e material) mencionada do artigo anterior.
Art. 3º A
área desafetada 239,19 m²
(duzentos e trinta e nove vírgula dezenove metros quadrados) será averbada a
margem da ILEGÍVEL (um) correspondente a área
unificados dos Lotes 01 (um) a 05 (cinco) da Quadra 16 (dezesseis) do
Loteamento Jardim São Judas Tadeu, nesta cidade, para efeitos de anotações do
Cadastro Técnico Municipal – CTM, ou órgão equivalente, que será lançada pelo
instrumento jurídico “ESCRITURA PÚBLICA” que será registrada no Cartório do
Registro Geral do Município desta Comarca.
Art. 4º
Correrão à conta do proprietário da matrícula descrita do Art. 3º, desta Lei –
O Senhor SEBASTIÃO FRANCISCO DE ALCÂNTARA – as despesas necessárias à
formalização da permuta que ora é autorizada.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 31 de agosto de 2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.