LEI Nº 3.006, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO COM PERMUTA DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada a área de terra de 239,19 (duzentos e trinta e nove vírgula dezenove metros quadrados), na forma da planta baixa de localização e memorial descritivo em anexo, que faz parte integrante desta Lei, pertencente ao Loteamento Jardim São Judas Tadeu, nesta Cidade, dentro dos seguintes limites:

 

I – “Pela frente faz divisa com a Rua Edson Ramalhete Coutinho numa extensão de 5,10 m (cinco metros e dez centímetros). Pela lateral direita se limita com o lote 0 1(um) da Quadra 16 (dezesseis) medindo 46,90m (quarenta e seis vírgula noventa metros). Pela lateral esquerda se limita com parte da antiga Rua 8 (oito) atual Rua João Batista de Almeida caracterizada como “ESCADARIA DE ACESSO” às Ruas Edson Ramalhete Coutinho, medindo 46,90 m (quarenta e seis vírgula noventa metros), área esta localizada no Bairro São Judas Tadeu, e, Rua Elvis Presley, localizada no Bairro Ipiranga e vice-versa. Pelos fundos faz divisa com a Rua Elvis Presley numa extensão de 5,10m (cinco metros e dez centímetros).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar pelo instituto jurídico “DAÇÃO EM PAGAMENTO” a área desafetada referenciada do artigo 1º desta Lei, a edificação da escadaria de acesso público (mão de obra e material) mencionada do artigo anterior.

 

Art. 3º A área desafetada 239,19 (duzentos e trinta e nove vírgula dezenove metros quadrados) será averbada a margem da ILEGÍVEL             (um) correspondente a área unificados dos Lotes 01 (um) a 05 (cinco) da Quadra 16 (dezesseis) do Loteamento Jardim São Judas Tadeu, nesta cidade, para efeitos de anotações do Cadastro Técnico Municipal – CTM, ou órgão equivalente, que será lançada pelo instrumento jurídico “ESCRITURA PÚBLICA” que será registrada no Cartório do Registro Geral do Município desta Comarca.

 

Art. 4º Correrão à conta do proprietário da matrícula descrita do Art. 3º, desta Lei – O Senhor SEBASTIÃO FRANCISCO DE ALCÂNTARA – as despesas necessárias à formalização da permuta que ora é autorizada.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 31 de agosto de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.