LEI Nº 3.042, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CORTE FORNECIMENTO DE ÁGUA/LUZ EM NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibido o corte de fornecimento de Água e Luz após as 12:00 horas em nosso Município pelas Empresas Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA e CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento.

 

Art. 2º Fica o PROCON de nosso Município sobre a responsabilidade de atender as reclamações dos contribuintes que se sentirem lesados, oferecendo-os assistência Jurídica para resgate de seus Direitos de acordo com as Leis de nosso País.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo com a responsabilidade de notificar as Empresas fornecedoras de Água e Luz, encaminhando às mesmas, cópia da Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 01 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da C.M.G.

 

Projeto de Lei nº 010/2009

Autor: Vereador Joaquim Capistrano de Souza

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.