LEI Nº 3.042, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DE CORTE FORNECIMENTO DE ÁGUA/LUZ EM NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
expressamente proibido o corte de fornecimento de Água e Luz após as 12:00 horas em nosso Município pelas Empresas Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A – ESCELSA e CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento.
Art. 2º Fica
o PROCON de nosso Município sobre a responsabilidade de atender as reclamações
dos contribuintes que se sentirem lesados, oferecendo-os assistência Jurídica para
resgate de seus Direitos de acordo com as Leis de nosso País.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo com a responsabilidade de notificar as Empresas fornecedoras
de Água e Luz, encaminhando às mesmas, cópia da Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 01 de dezembro de 2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da C.M.G.
Projeto de Lei nº 010/2009
Autor: Vereador Joaquim Capistrano
de Souza
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.