LEI Nº 3.046, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A
CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO E CIRCULAÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS OU
NECESSIDADES ESPECIAIS PARA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigatório aos estabelecimentos bancários do Município, a construir rampas de
acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de
Art. 2º Os
estabelecimentos bancários deverão exibir, obrigatoriamente, em local visível
ao público, o “Símbolo Internacional de Acesso”, não sendo permitida nenhuma
modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo da Lei 7.405 de 12/11/85.
Art. 3º
Comunique-se a todos os estabelecimentos bancários do Município, para a devida
adaptação às normas estabelecidas nesta Lei, também, à Prefeitura Municipal, à
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania.
Art. 4º Fica
também estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei,
após sua publicação.
Art. 5º O
não cumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará aos estabelecimentos
infratores o pagamento de multa correspondente àquela prevista na Lei, e no
caso de reincidências, o triplo do pagamento feito à primeira multa, assim
sucessivamente, sempre triplicando os valores aplicados.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari – ES, 01 de dezembro de 2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei nº 057/2009
Autor: Luiz César Rosa Simões
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.