LEI Nº 3.046, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO E CIRCULAÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS OU NECESSIDADES ESPECIAIS PARA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos bancários do Município, a construir rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão exibir, obrigatoriamente, em local visível ao público, o “Símbolo Internacional de Acesso”, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo da Lei 7.405 de 12/11/85.

 

Art. 3º Comunique-se a todos os estabelecimentos bancários do Município, para a devida adaptação às normas estabelecidas nesta Lei, também, à Prefeitura Municipal, à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania.

 

Art. 4º Fica também estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei, após sua publicação.

 

Art. 5º O não cumprimento ao que dispõe esta Lei acarretará aos estabelecimentos infratores o pagamento de multa correspondente àquela prevista na Lei, e no caso de reincidências, o triplo do pagamento feito à primeira multa, assim sucessivamente, sempre triplicando os valores aplicados.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 01 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei nº 057/2009

Autor: Luiz César Rosa Simões

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.