LEI Nº 3.047, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE LOTES E MORADIAS POPULARES DISPONIBILIZADAS PELO MUNICÍPIO PARA AQUISIÇÃO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todos os loteamentos e conjuntos habitacionais promovidos pelo Município serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades disponibilizadas para aquisição por pessoas portadoras de deficiência grave, que, comprovadamente, tenham sua capacidade laborativa comprometida ou anulada.

 

Parágrafo único – A aquisição da moradia ou do lote popular poderá se dar através dos representantes legais do portador de deficiência, quando este for legalmente incapaz.

 

Art. 2º Para ter direito à inscrição no cadastro municipal e à aquisição do imóvel popular, o portador de deficiência ou seus representantes legais deverão comprovar que residem no Município há, pelo menos, três anos, e que não possuem outros imóveis no Município.

 

Art. 3º Haverá um cadastro próprio para atender o disposto na presente Lei, que deverá ser rigorosamente seguido a cada novo empreendimento habitacional promovido pelo Município.

 

Parágrafo único – Não será admitida nova inscrição neste cadastro em favor daqueles portadores de deficiência que tiverem sido contemplados com a aquisição de lote ou moradia popular.

 

Art. 4º O disposto na presente Lei não implica na concessão de vantagens econômicas ou administrativas em favor das pessoas por ela alcançadas, ficando essas obrigadas a atender às exigências e condições estabelecidas no Município, no que se refere às formalidades para cadastramento, ao pagamento dos lotes e moradias adquiridas e às restrições para alienação do imóvel.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 01 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei nº 169/2009

Autor: Vereador Domingos Maciel dos Santos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.