LEI Nº 3.047, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE PERCENTUAL DE LOTES E MORADIAS POPULARES DISPONIBILIZADAS PELO
MUNICÍPIO PARA AQUISIÇÃO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA GRAVE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Em
todos os loteamentos e conjuntos habitacionais promovidos pelo Município serão reservadas
5% (cinco por cento) das unidades disponibilizadas para aquisição por pessoas
portadoras de deficiência grave, que, comprovadamente, tenham sua capacidade laborativa comprometida ou anulada.
Parágrafo único – A aquisição da moradia ou do lote popular poderá se dar através dos representantes legais do portador de
deficiência, quando este for legalmente incapaz.
Art. 2º Para
ter direito à inscrição no cadastro municipal e à aquisição do imóvel popular,
o portador de deficiência ou seus representantes legais deverão comprovar que
residem no Município há, pelo menos, três anos, e que não possuem outros
imóveis no Município.
Art. 3º
Haverá um cadastro próprio para atender o disposto na presente Lei, que deverá
ser rigorosamente seguido a cada novo empreendimento habitacional promovido
pelo Município.
Parágrafo único –
Não será admitida nova inscrição neste cadastro em favor daqueles portadores de
deficiência que tiverem sido contemplados com a aquisição de lote ou moradia
popular.
Art. 4º O
disposto na presente Lei não implica na concessão de vantagens econômicas ou
administrativas em favor das pessoas por ela alcançadas, ficando essas
obrigadas a atender às exigências e condições estabelecidas no Município, no
que se refere às formalidades para cadastramento, ao pagamento dos lotes e
moradias adquiridas e às restrições para alienação do imóvel.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor a partir data de sua publicação.
Guarapari – ES, 01 de dezembro de 2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei nº 169/2009
Autor: Vereador Domingos Maciel
dos Santos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.