LEI Nº 3.050, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISCIPLINA O USO DE CAPACETE PELO CONDUTOR DE MOTOCICLETA E PELO PASSGEIRO NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais e comerciais, agências bancárias, repartições, entre outros locais públicos, com capacete ou qualquer tipo de objeto que dificulte sua identificação ou reconhecimento.

 

Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, os usuários de capacete, condutores de motocicletas e passageiros, devem retirá-los imediatamente, logo após descerem da motocicleta.

 

Parágrafo único – A pessoa que se recusar a retirar o capacete não será atendida, e a policia poderá ser acionada.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e afins deverão afixar nos locais de entrada do estabelecimento, aviso de que não é permitido a entrada usando o capacete.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 04 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei nº 116/2009

Autor: Vereador José Raimundo Dantas

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.