LEI Nº 3.050, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISCIPLINA O USO DE
CAPACETE PELO CONDUTOR DE MOTOCICLETA E PELO PASSGEIRO NOS ESTABELECIMENTOS DE
ACESSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, prédios e
condomínios residenciais e comerciais, agências bancárias, repartições, entre
outros locais públicos, com capacete ou qualquer tipo de objeto que dificulte
sua identificação ou reconhecimento.
Art. 2º Em
postos de combustível e estacionamentos, os usuários de capacete, condutores de
motocicletas e passageiros, devem retirá-los imediatamente, logo após descerem
da motocicleta.
Parágrafo único – A pessoa que se recusar a retirar o capacete não será atendida, e a
policia poderá ser acionada.
Art. 3º
Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e afins deverão afixar nos
locais de entrada do estabelecimento, aviso de que não é permitido
a entrada usando o capacete.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 04 de dezembro de 2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei nº 116/2009
Autor: Vereador José Raimundo
Dantas
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.