LEI Nº 3.051, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE DETECTOR DE METAIS EM LOCAIS FECHADOS, DESTINADOS A DIVERSÕES, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o uso de detector de metais em locais fechados, destinados a diversões ou espetáculos públicos onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, com entrada através de bilheteria, no âmbito do Município.

 

Parágrafo único – Consideram-se incluídos na previsão do caput deste artigo, entre outros, os seguintes locais:

 

I – Casas de Espetáculos;

 

II – Parques Aquáticos;

 

III – Parques de Diversões;

 

IV – Boates e Danceterias;

 

V – Estádios de Futebol; e,

 

VI – Espaços fechados utilizados para fins de diversão.

 

Art. 2º A inobservância das obrigações previstas no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

 

Art. 3º O prazo para pagamento da multa de que trata o art. 2º desta Lei será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.

 

§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.

 

§ 2º A correção do valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais.

 

Art. 4º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 04 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei nº 117/2009

Autor: Vereador José Raimundo Dantas

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.