LEI Nº 3.052, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS
COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTODENOMINADOS DE SUPERMERCADOS,
HIPERMERCADOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e
similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem
dos produtos adquiridos pelos clientes.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem
o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por
pessoas contratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º
Exclui-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim
entendidos os que tenham menos de 03 (três) caixas registradoras.
Art. 2º Para
cada máquina registradora em operação haverá pelo menos um funcionário
encarregado da tarefa referida no caput do art. 1º, devidamente uniformizado e
identificado.
Art. 3º
Na hipótese de infração às determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização
competentes, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I
– Advertência;
II
– Multa de 500 IRMG;
III
– Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após
sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 04 de dezembro de 2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei nº 118/2009
Autor: Vereador José Raimundo
Dantas
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.