LEI Nº 3.053, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE
ATENDIMENTO AOS CLIENTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Todas
as agências bancárias estabelecidas no Município de Guarapari ficam obrigadas a
manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de
usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo
razoável.
Art. 2º Considera-se
tempo razoável, para os fins desta Lei:
I – Até 15 (quinze) minutos, em
dias normais;
II – Até 30 (trinta) minutos;
a) em véspera ou em dia
imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de
tributos;
c) em data de pagamento de
vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Parágrafo único - Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde
estão instalados os caixas, sendo esses horários controlados na forma
estipulada pelo Executivo quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 3º
Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do
consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do
artigo anterior.
Art. 4º
A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a
que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o
suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou
lógica-informática de transmissão de todos os dados e outras condições
essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5º Todas
as agências bancárias estabelecidas no Município de Guarapari, ficam obrigadas
a instalar, no mínimo, 20 (vinte) cadeiras de espera, para propiciar conforto
aos usuários dos serviços (clientes ou não).
Art. 6º A
infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das
penas administrativas de:
I
– Advertência;
II
– Multa, no caso de reincidência na prática infracional, no valor de 300 IRMG,
dobrada em caso de reincidência;
III
– Suspensão da atividade, após a quarta reincidência, até que o órgão fiscalizador
receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários
atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no
atendimento.
Art. 7º
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas
no artigo anterior competem ao órgão municipal de defesa do consumidor.
Art. 8º
As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas
disposições.
Art. 9º
O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após
a sua publicação.
Art. 10 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 09 de dezembro de
2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei nº 135/2009
Autor: Vereador Thiago Paterlini
Monjardim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.