LEI Nº 3.053, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO AOS CLIENTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Guarapari ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:

 

I – Até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

 

II – Até 30 (trinta) minutos;

 

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) em data de vencimento de tributos;

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.

 

Parágrafo único - Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, sendo esses horários controlados na forma estipulada pelo Executivo quando da regulamentação da presente Lei.

 

Art. 3º Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior.

 

Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógica-informática de transmissão de todos os dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

 

Art. 5º Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Guarapari, ficam obrigadas a instalar, no mínimo, 20 (vinte) cadeiras de espera, para propiciar conforto aos usuários dos serviços (clientes ou não).

 

Art. 6º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I – Advertência;

 

II – Multa, no caso de reincidência na prática infracional, no valor de 300 IRMG, dobrada em caso de reincidência;

 

III – Suspensão da atividade, após a quarta reincidência, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

 

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal de defesa do consumidor.

 

Art. 8º As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 9º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 09 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei nº 135/2009

Autor: Vereador Thiago Paterlini Monjardim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.