LEI Nº 3.055, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR
NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º As
escolas públicas da Educação Básica do Município de Guarapari
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção
e combate ao “bullying” escolar.
Parágrafo único – A Educação Básica é composta pela Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Art. 2º Entende-se
por “bullying” a prática de atos de violência física
ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar,
agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único – São exemplos de “bullying”
acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º
Constituem objetivos a serem atingidos:
I
– Prevenir e combater a prática do “bullying” nas
escolas;
II
– Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação
das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III
– Orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando
à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV
– Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades
escolares.
Art. 4º
Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, com
palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e
professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º
A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar
diagnóstico das situações de “bullying” nas unidades
escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 09 de dezembro de 2009.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de Lei nº 133/2009
Autor: Vereador Domingos Maciel
dos Santos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.